{"id":5828,"date":"2016-03-25T15:27:25","date_gmt":"2016-03-25T18:27:25","guid":{"rendered":"http:\/\/sindespe.org.br\/portal\/?p=5828"},"modified":"2016-03-27T03:17:19","modified_gmt":"2016-03-27T06:17:19","slug":"mais-um-desfecho-da-novela-ale-adicional-de-local-de-exercicio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sindpenal.org.br\/portal\/mais-um-desfecho-da-novela-ale-adicional-de-local-de-exercicio\/","title":{"rendered":"Justi\u00e7a ! mais um desfecho da novela  ALE (Adicional de Local de Exerc\u00edcio)"},"content":{"rendered":"<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter size-full wp-image-5829\" src=\"https:\/\/sindpenal.org.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2016\/03\/justica.jpg\" alt=\"justica\" width=\"181\" height=\"121\" srcset=\"https:\/\/sindpenal.org.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2016\/03\/justica.jpg 181w, https:\/\/sindpenal.org.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2016\/03\/justica-180x121.jpg 180w\" sizes=\"(max-width: 181px) 100vw, 181px\" \/><\/p>\n<p>Dados do processo<\/p>\n<p>Processo:<br \/>\n1003408-69.2016.8.26.0309<br \/>\nClasse:<br \/>\nExecu\u00e7\u00e3o Contra a Fazenda P\u00fablica<br \/>\n\u00c1rea: C\u00edvel<br \/>\nAssunto: Liquida\u00e7\u00e3o \/ Cumprimento \/ Execu\u00e7\u00e3o<br \/>\nOutros assuntos: Valor da Execu\u00e7\u00e3o \/ C\u00e1lculo \/ Atualiza\u00e7\u00e3o<br \/>\nDistribui\u00e7\u00e3o: 01\/03\/2016 \u00e0s 13:09 &#8211; Livre<br \/>\nVara da Fazenda P\u00fablica &#8211; Foro de Jundia\u00ed<br \/>\nControle: 2016\/000386<br \/>\nJuiz: Gustavo Pisarewski Mois\u00e9s<br \/>\nValor da a\u00e7\u00e3o: R$ 36.351,01<\/p>\n<p>Remetido ao DJE<br \/>\nRela\u00e7\u00e3o: 0142\/2016<br \/>\nTeor do ato: Vistos.<br \/>\nTrata-se de execu\u00e7\u00e3o individual de t\u00edtulo judicial exarado em a\u00e7\u00e3o coletiva (0027905-10.2013.8.26.0071 da 1\u00aa Vara da Fazenda P\u00fablica de Bauru) ajuizada por DOUGLAS FERNANDO DO AMARAL FERREIRA em face de FAZENDA P\u00daBLICA DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO.<br \/>\nSegundo a inicial, em suma: o exequente \u00e9 servidor p\u00fablico estadual ativo (agente de seguran\u00e7a penitenci\u00e1rio); em abril de 2013, o executado editou a Lei Complementar Estadual n. 1197, por for\u00e7a da qual se deu a absor\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio denominado ALE (adicional de local de exerc\u00edcio) ao vencimento de todos os integrantes da carreira do exequente; contudo, o executado fez tal absor\u00e7\u00e3o sobre o sal\u00e1rio-base do servidor apenas da metade do adicional, o que se apresentava equivocado; para corre\u00e7\u00e3o desse equ\u00edvoco, foi ajuizada a\u00e7\u00e3o coletiva pelo sindicato da categoria funcional do exequente, processo n. 0027905-10.2013.8.26.0071, da 1\u00aa Vara da Fazenda P\u00fablica do Foro de Bauru, a qual, ao final, foi acolhida, estando o executado, agora, obrigado &#8216;a corrigir o c\u00e1lculo de seus vencimentos para o fim de &#8216;absorver&#8217; a totalidade (100%) do Adicional Local de Exerc\u00edcio (ALE) ao SAL\u00c1RIO BASE, inclusive som reflexo no RETEP e nos adicionais de tempo de servi\u00e7o (quinqu\u00eanio e sexta-parte), bem como, a pagar as diferen\u00e7as pret\u00e9ritas decorrentes desse rec\u00e1lculo, computados juros de mora, desde a cita\u00e7\u00e3o (14 de agosto de 2013), e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria&#8217; (sic).<br \/>\nPretende o exequente, em s\u00edntese, a cita\u00e7\u00e3o do executado, para, querendo, opor embargos nos prazo legal do artigo 730 do CPC, quanto ao valor do d\u00e9bito vencido apurado e em aberto, homologando-se o c\u00e1lculo de liquida\u00e7\u00e3o que acompanha a inicial, sem preju\u00edzo do arbitramento de verba honor\u00e1ria a ser paga pela fazenda p\u00fablica, bem como seja expedido of\u00edcio ao executado, &#8216;determinando o devido apostilamento&#8217;, sob pena de multa.<br \/>\n\u00c9 O RELAT\u00d3RIO.<br \/>\nDECIDO.<br \/>\nDe rigor o indeferimento da inicial, com a extin\u00e7\u00e3o do feito sem exame de m\u00e9rito.<br \/>\nIsso porque, ao contr\u00e1rio do afirmado na inicial, o exequente n\u00e3o det\u00e9m em nada qualquer t\u00edtulo judicial proferido em a\u00e7\u00e3o coletiva que lhe reconheceu o direito ao percebimento de qualquer verba, a t\u00edtulo vencido ou vincendo, de incorpora\u00e7\u00e3o do ALE, extinto pela Lei Complementar Estadual n. 1197\/2013, em 100% ao seu sal\u00e1rio ou padr\u00e3o base.<br \/>\nPor certo, o t\u00edtulo que aparelha a inicial, exarado por ocasi\u00e3o do julgamento do recurso de apelo nos autos de n. 0027905-10.2013.8.26.0071 da 1\u00aa Vara da Fazenda P\u00fablica do Foro de Bauru (apela\u00e7\u00e3o n. 0027905-10.2013.8.26.0071, 1\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico do E. Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo), cont\u00e9m comando decis\u00f3rio completamente distinto e diverso.<br \/>\nVejamos<br \/>\nO sindicato da categoria funcional do exequente ajuizou a\u00e7\u00e3o coletiva, processo n. 0027905-10.2013.8.26.0071 da 1\u00aa Vara da Fazenda P\u00fablica do Foro de Bauru, fls. 71\/83.<br \/>\nA a\u00e7\u00e3o foi julgada improcedente pelo ju\u00edzo monocr\u00e1tico, fls. 103\/106.<br \/>\nPor conta de recurso interposto pelo l\u00e1 autor, deu-se parcial (e n\u00e3o integral) provimento, julgando-se parcialmente procedente a a\u00e7\u00e3o, fls. 126\/132.<br \/>\nEis o aresto exarado por conta do julgamento daquela apela\u00e7\u00e3o:<br \/>\n&#8220;AGENTE DE SEGURAN\u00c7A PENITENCI\u00c1RIO. Adicional de Local de Exerc\u00edcio (ALE). Pretens\u00e3o de incorpora\u00e7\u00e3o ao sal\u00e1rio base. Proced\u00eancia. Irresigna\u00e7\u00e3o. Cabimento, em parte. Vig\u00eancia da LC 1.197, de 12.04.2013, que revogou expressamente a LC 693\/92 para determinar a incorpora\u00e7\u00e3o do ALE aos vencimentos dos policiais militares. Intelig\u00eancia do art. 1\u00ba da referida lei Vig\u00eancia retroativa a partir de 1\u00ba.03.2013, nos moldes do art. 7\u00ba da LC 1.197\/2013. Recurso provido, em parte.<br \/>\n(&#8230;)<br \/>\nPortanto, com a vig\u00eancia da LC 1.197\/13 cessou a diverg\u00eancia quanto \u00e0 incorpora\u00e7\u00e3o do ALE sobre os vencimentos, j\u00e1 que a pr\u00f3pria lei disciplina neste sentido, raz\u00e3o pela qual descabida a argumenta\u00e7\u00e3o dos apelantes quanto \u00e0 suposta infring\u00eancia ao disposto no art. 37, caput e inc. XIV da CF.<br \/>\nImportante destacar, no entanto, que a pretens\u00e3o externada na presente demanda apenas tem guarida, a partir da publica\u00e7\u00e3o da LC n\u00ba 1.197\/2013, com observa\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 sua vig\u00eancia retroativa a 1\u00ba de mar\u00e7o de 2013, em raz\u00e3o do disposto no art. 7\u00ba, I e IX, da referida lei, a qual revogou expressamente a LC 693\/92 e os arts. 2\u00ba e 4\u00ba da LC 1.153\/2011.<br \/>\nPortanto, conforme a fundamenta\u00e7\u00e3o acima colacionada, de rigor a reforma da r. senten\u00e7a recorrida, para determinar a incorpora\u00e7\u00e3o do ALE nos vencimentos dos autores, a partir de 1\u00ba.03.2013, nos moldes do art. 7\u00ba da LC 1.197\/2013, para todos os efeitos legais, inclusive dos adicionais temporais e RETP, salvo quanto \u00e0s verbas sem car\u00e1ter permanente, nos moldes como determinado em decis\u00e3o monocr\u00e1tica.<br \/>\n(&#8230;)&#8221;<br \/>\nApela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0027905-10.2013.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que \u00e9 apelante SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO SISTEMA PENITENCIARIO PAULISTA &#8211; SINDCOP, \u00e9 apelado FAZENDA DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO, 1\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico do E. Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, v. u., relator Desembargador Danilo Panizza, j. 08.04.2014, destaques nossos.<br \/>\nPois bem.<br \/>\nCom base nesse julgado, entende o ora exequente que houve solu\u00e7\u00e3o judicial definitiva e transitada em julgado no sentido de que o ALE, extinto pela Lei Complementar Estadual n. 1197\/2013, deveria ser absorvido em 100% no seu sal\u00e1rio base e n\u00e3o em 50% como se deu.<br \/>\nNada mais equivocado, por\u00e9m, estando o exequente a ler ou a ver neste julgado o que lhe favorece ou o que quer ler e ver, mas o que n\u00e3o est\u00e1 escrito ou disposto ou disciplinado ou previsto no t\u00edtulo exequendo.<br \/>\nAli\u00e1s, o exequente est\u00e1 a interpretar tal t\u00edtulo judicial de forma muito equivocada, em n\u00edtida inten\u00e7\u00e3o de locupletamento, a beirar a m\u00e1-f\u00e9, e o que evidentemente n\u00e3o ter\u00e1 a tutela do ju\u00edzo.<br \/>\nCom efeito, da leitura desse julgado, v\u00ea-se de plano e sem necessidade de maior investiga\u00e7\u00e3o que n\u00e3o h\u00e1 qualquer comando decis\u00f3rio no sentido adotado pelo autor, ou seja, determinando seja absorvido o ALE em 100% sobre o seu sal\u00e1rio ou vencimento base.<br \/>\nE tanto assim \u00e9 que ao apelo interposto naquela a\u00e7\u00e3o coletiva foi dado parcial (e n\u00e3o integral provimento).<br \/>\nO que esse aresto determinou, e nesse ponto houve a acolhida da pretens\u00e3o formulada naquela a\u00e7\u00e3o coletiva, foi a absor\u00e7\u00e3o do ALE nos vencimentos do servidor, a abarcar todos os servidores da categoria funcional do autor da a\u00e7\u00e3o coletiva, reconhecendo o car\u00e1ter gen\u00e9rico e distinto daquela verba a partir do advento da Lei Complementar Estadual n. 1197\/2013.<br \/>\nOra, determinou-se, portanto, nesse julgado, a absor\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio em 100% sobre os vencimentos, n\u00e3o sobre o sal\u00e1rio base.<br \/>\nTrata-se, pois, de observar o mesmo comando do artigo 1\u00ba da LCE n\u00ba 1.197\/13, que determinou a absor\u00e7\u00e3o do ALE aos &#8216;vencimentos&#8217; (n\u00e3o sobre o sal\u00e1rio base ou padr\u00e3o).<br \/>\nE vencimentos s\u00e3o instituto jur\u00eddico diverso de sal\u00e1rio-base, pois esse \u00faltimo \u00e9 mero componente daquele primeiro (que engloba a totalidade da remunera\u00e7\u00e3o do servidor), o que dispensa maior digress\u00e3o a respeito.<br \/>\nEssa a \u00fanica interpreta\u00e7\u00e3o que se extrai do julgado aqui executado.<br \/>\nAssim, para que seja feita a absor\u00e7\u00e3o integral (de 100%) do benef\u00edcio aos vencimentos, como determinado pelo t\u00edtulo exequendo (sem acarretar aumento de remunera\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o foi prevista em lei), foi correta a inclus\u00e3o do ALE em 50% sobre o padr\u00e3o base, para que, deste modo, fossem os outros 50% absorvidos atrav\u00e9s de majora\u00e7\u00e3o reflexa no RETP.<br \/>\nN\u00e3o \u00e9 isso, por\u00e9m, ou seja, absor\u00e7\u00e3o de 100% do ALE nos vencimentos, que se pretende aqui executar, mas sim coisa diversa e que n\u00e3o est\u00e1 prevista em momento algum no t\u00edtulo ora apresentado, qual seja, a incorpora\u00e7\u00e3o e absor\u00e7\u00e3o de 100% do ALE no sal\u00e1rio base do exequente, a replicar em igual extens\u00e3o sobre as demais verbas funcionais, incluindo o RETP, quadro esse que carece de qualquer amparo legal e consubstanciaria majora\u00e7\u00e3o e aumento de remunera\u00e7\u00e3o sem previs\u00e3o espec\u00edfica em lei, a violar o artigo 37, X, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<br \/>\nAli\u00e1s, tanto est\u00e1 correta a conclus\u00e3o ora adotada que outra interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o se pode dar ao julgado aqui executado, considerando o que foi decidido pela mesma E. 1\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico em outro processo, no mesm\u00edssimo sentido, afastando a possibilidade da absor\u00e7\u00e3o ser feita tal qual aqui pretendido pelo ora exequente (isto \u00e9, 100% sobre o SAL\u00c1RIO BASE).<br \/>\nConfira-se:<br \/>\n&#8220;POLICIAL MILITAR ATIVO Adicional de Local de Exerc\u00edcio (ALE) Pretens\u00e3o de incorpora\u00e7\u00e3o ao sal\u00e1rio base Proced\u00eancia Irresigna\u00e7\u00e3o Cabimento, em parte Vig\u00eancia da LC 1.197, de 12.04.2013, que revogou expressamente a LC 689\/92 para determinar a incorpora\u00e7\u00e3o do ALE aos vencimentos dos policiais militares Intelig\u00eancia do art. 1\u00ba da referida lei Vig\u00eancia retroativa a partir de 1\u00ba.03.2013, nos moldes do art. 7\u00ba da LC 1.197\/2013 Recurso provido, em parte.<br \/>\n(&#8230;)<br \/>\nOs recorrentes s\u00e3o servidores p\u00fablicos estaduais (policiais militares em atividade) e pretendem a incorpora\u00e7\u00e3o ao sal\u00e1rio-base (padr\u00e3o) do &#8220;Adicional de Local de Exerc\u00edcio&#8221; (ALE), institu\u00eddo por meio da LCE n\u00ba 689\/92, &#8220;desde a data da propositura da a\u00e7\u00e3o&#8221;, &#8220;para todos os fins legais, inclusive para fins de incid\u00eancia e c\u00e1lculo do devido a t\u00edtulo de quinqu\u00eanio, sexta parte e RETP&#8221;, tendo a senten\u00e7a denegado a seguran\u00e7a.<br \/>\nNa regulamenta\u00e7\u00e3o legal do ALE, foi editada a LCE n\u00ba 1.197\/13, que alterou a LCE n\u00ba 689\/92, determinando no seu artigo 1\u00ba que:<br \/>\n&#8216;Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exerc\u00edcio ALE institu\u00eddos pela: III Lei Complementar n\u00ba 689, de 13 de outubro de 1992, com altera\u00e7\u00f5es posteriores, para os integrantes da Pol\u00edcia Militar&#8217;.<br \/>\nPortanto, com a vig\u00eancia da LCE n\u00ba 1.197\/13 cessou a diverg\u00eancia jurisprudencial que havia quanto \u00e0 incorpora\u00e7\u00e3o do ALE sobre os vencimentos, j\u00e1 que a pr\u00f3pria lei disciplina neste sentido.<br \/>\nImportante destacar, no entanto, que a pretens\u00e3o externada no presente mandamus apenas tem guarida a partir da publica\u00e7\u00e3o da LCE n\u00ba 1.197\/13, com observa\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 sua vig\u00eancia retroativa a 1\u00ba de mar\u00e7o de 2013, em raz\u00e3o do disposto no seu art. 7\u00ba, I e IX.<br \/>\nO art. 1\u00ba da LCE n\u00ba 1.197\/13 revogou a disciplina legal da vantagem e determinou a sua absor\u00e7\u00e3o aos &#8216;vencimentos&#8217; e n\u00e3o ao sal\u00e1rio base, como pretendem os impetrantes, possibilitando a incid\u00eancia sobre outras verbas, o que antes era vedado; o objetivo da lei \u00e9 a estabilidade do pagamento e n\u00e3o sua inclus\u00e3o em uma rubrica espec\u00edfica.<br \/>\nA LCE n\u00ba 1.197\/13 n\u00e3o estipula qual o percentual de absor\u00e7\u00e3o do ALE em cada verba recebida pelos policiais militares. Todavia, se efetivada a absor\u00e7\u00e3o com 50% (cinquenta por cento) no sal\u00e1rio-base e 50% (cinquenta por cento) no RETP isso n\u00e3o resulta em preju\u00edzo aos impetrantes, que continuar\u00e3o recebendo o valor integral da vantagem.<br \/>\nDe outra parte, caso a absor\u00e7\u00e3o ocorra integralmente no sal\u00e1rio-base, como pretendido, o valor do ALE duplicar\u00e1, pois o RETP (que \u00e9 vinculado ao padr\u00e3o) ter\u00e1 que ser elevado em igual montante, pr\u00e1tica vedada pelo art. 37, XIV, da CF\/88, a fim de evitar o denominado efeito &#8220;cascata&#8221; ou &#8220;repique&#8221;.<br \/>\nNesse sentido, \u00e9 o entendimento desta C\u00e2mara:<br \/>\n&#8216;APELA\u00c7\u00c3O. PROCEDIMENTO ORDIN\u00c1RIO. POLICIAIS CIVIS E MILITARES. Adicional de Local de Exerc\u00edcio (ALE). Pretens\u00e3o \u00e0 incorpora\u00e7\u00e3o integral (100%) ao sal\u00e1rio-base (padr\u00e3o), para todos os fins legais. Impossibilidade. A Lei Complementar n\u00ba 1.1197\/2013 estabelece a incorpora\u00e7\u00e3o da vantagem pecuni\u00e1ria aos vencimentos e proventos, e n\u00e3o ao sal\u00e1rio-base (vencimento). C\u00f4mputo do ALE pela Administra\u00e7\u00e3o Estadual que considerou metade (50%) no padr\u00e3o e, a outra metade (50%), no RETP, perfazendo-se, destarte, o total de 100 % (cem por cento) da remunera\u00e7\u00e3o. Forma de c\u00e1lculo que n\u00e3o implica redu\u00e7\u00e3o de remunera\u00e7\u00e3o, pois o princ\u00edpio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (artigos 7\u00ba, VI, e 37, XV, ambos da C.F., conjugados) diz com a preserva\u00e7\u00e3o do valor nominal da remunera\u00e7\u00e3o dos servidores detentores de cargos. Caso a absor\u00e7\u00e3o se desse no percentual de 100% (cem por cento) sobre o sal\u00e1rio-base (padr\u00e3o), consoante postulado, o valor do ALE duplicaria, pois o RETP (que se vincula ao padr\u00e3o) teria que ser elevado em sim\u00e9trico montante, pr\u00e1tica (efeito &#8220;cascata&#8221; ou &#8220;repique&#8221;) vedada pelo artigo 37, XIV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Correta a implementa\u00e7\u00e3o da vantagem pela Administra\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se divisando qualquer ilegalidade na conduta. Denega\u00e7\u00e3o da ordem de rigor. Senten\u00e7a de improced\u00eancia mantida Recurso desprovido&#8217;.1 (1 Ap. n\u00ba 1027383-49.2015.8.26.0053, rel. Des. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, j. 10.11.2015, DJe 17.11.2015. No mesmo sentido, 9\u00ba C\u00e2mara de Direito P\u00fablico, Ap. n\u00ba 1032528-86.2015.8.26.0053, rel. Des. REBOU\u00c7AS DE CARVALHO, j. 15.12.2015).<br \/>\n(&#8230;)<br \/>\nAnte o exposto, respeitado entendimento diverso, meu voto \u00e9 provimento parcial do recurso para reconhecer o direito dos impetrantes \u00e0 incorpora\u00e7\u00e3o do ALE aos vencimentos, na propor\u00e7\u00e3o de 50% para o sal\u00e1rio-base e 50% para o RETP, desde 1\u00ba de mar\u00e7o de 2013, com eventuais juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria nos termos do voto.&#8221;<br \/>\nApela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0028349-34.2012.8.26.0053, 1\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, m. v., relator Desembargador Lu\u00eds Francisco Aguilar Cortez, j. 23.02.2016, destaques do original.<br \/>\nE, ainda, em igual sentido, confira-se ac\u00f3rd\u00e3o de lavra do mesmo relator do julgado que a inicial apresenta \u00e0 guisa de t\u00edtulo executivo:<br \/>\n&#8220;POLICIAL MILITAR ATIVO. Pretendida a incorpora\u00e7\u00e3o do Adicional de Local de Exerc\u00edcio (ALE) na propor\u00e7\u00e3o de 100% no sal\u00e1rio base do servidor. Improced\u00eancia. Irresigna\u00e7\u00e3o. Descabimento &#8211; Crit\u00e9rios de absor\u00e7\u00e3o estabelecidos pela Lei Complementar n\u00ba 1.197\/2013 &#8211; Incid\u00eancia de 50% sobre o RETP, nos termos do art. 3\u00ba, I, da LC 731\/93 que exige a absor\u00e7\u00e3o de 50% do ALE sobre o sal\u00e1rio base, sob pena de gerar duplicidade. Senten\u00e7a mantida. Recurso desprovido.<br \/>\n(&#8230;)<br \/>\nA presente demanda busca a incorpora\u00e7\u00e3o do Adicional de Local de Exerc\u00edcio (ALE), considerando que a Lei Complementar n\u00ba 1.197\/2013 incorporou aos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como nas pens\u00f5es percebidas pelos benefici\u00e1rios.<br \/>\nEm que pese a argumenta\u00e7\u00e3o dos apelantes, o certo \u00e9 que o recurso n\u00e3o merece prosperar.<br \/>\nConforme devidamente consignado pela r. senten\u00e7a de primeiro grau inexiste qualquer viola\u00e7\u00e3o aos crit\u00e9rios determinados pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica quanto \u00e0 incorpora\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio nos vencimentos\/proventos dos autores, considerando que o valor do adicional foi agregado na propor\u00e7\u00e3o de 50% sobre o sal\u00e1rio base e 50% sobre o RETP, nos moldes do que disp\u00f5e a Lei Complementar n\u00ba 1.197\/2013 e a Lei Complementar n\u00ba 731\/93, considerando que sobre o padr\u00e3o de vencimentos dos militares incide a gratifica\u00e7\u00e3o de RETP no percentual de 100%, o que demonstra o regular pagamento do benef\u00edcio sobre os vencimentos auferidos pelos autores e n\u00e3o somente no sal\u00e1rio base como pretende os recorrentes, caso contr\u00e1rio, haveria o pagamento em duplicidade, ferindo o princ\u00edpio da legalidade previsto no caput do art. 37, da CF.<br \/>\nAdemais, em insistindo o apelo no rec\u00e1lculo da verba componente do contexto remunerat\u00f3rio dos recorrentes implicaria no denominado &#8220;efeito cascata&#8221;, que \u00e9 expressamente vedado pela Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, reiterando o texto da Constitui\u00e7\u00e3o Federal contido no inciso XI do artigo 37.<br \/>\nCom isto, nega-se provimento ao recurso, ficando prequestionados os dispositivos legais e constitucionais pass\u00edveis de argumenta\u00e7\u00e3o&#8221;.<br \/>\nApela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1008065-51.2013.8.26.0053, 1\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico do E. Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, v. u., relator Desembargador Danilo Panizza, j. 27.05.2014.<br \/>\nPor todas essas raz\u00f5es, tem-se pela total aus\u00eancia de t\u00edtulo executivo prevendo ou reconhecendo a exist\u00eancia do direito invocado na inicial e muito menos prevendo a condena\u00e7\u00e3o do r\u00e9u ao rec\u00e1lculo dos vencimentos do exequente ou ao pagamento de qualquer verba a tal t\u00edtulo vencida.<br \/>\nNesse quadro, imp\u00f5e-se a extin\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o e o indeferimento da inicial.<br \/>\nPor fim, a se afastar qualquer omiss\u00e3o ou tergiversa\u00e7\u00e3o, fica o registro de que n\u00e3o se est\u00e1 aqui a negar executividade ao t\u00edtulo que aparelha a inicial, mas sim e unicamente se est\u00e1 aqui apenas a concluir e a afirmar que tal t\u00edtulo disciplina hip\u00f3tese diversa da veiculada na inicial desta a\u00e7\u00e3o, n\u00e3o lastreando, portanto, o manejo da presente a\u00e7\u00e3o executiva.<br \/>\nEm outros termos, est\u00e1-se a afirmar e a concluir aqui, por correlato e consect\u00e1rio, que a pretens\u00e3o veiculada na inicial destes autos n\u00e3o encontra previs\u00e3o no t\u00edtulo que aparelha a inicial, observada a correta interpreta\u00e7\u00e3o que lhe h\u00e1 de ser dada, muito diversa da que lhe deu o exequente.<br \/>\nAnte o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito (artigo 267, IV, combinado com os artigos 614 e 618, todos do CPC).<br \/>\nCustas na forma da lei, observada a gratuidade, ora deferida.<br \/>\nSem condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1ria, descabida na esp\u00e9cie.<br \/>\nOportunamente, arquive-se, na forma da lei, com as anota\u00e7\u00f5es e comunica\u00e7\u00f5es devidas.<br \/>\nP. R. I.<\/p>\n<p>Advogados(s): Edson Aparecido Carvalho (OAB 350725\/SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Dados do processo Processo: 1003408-69.2016.8.26.0309 Classe: Execu\u00e7\u00e3o Contra a Fazenda P\u00fablica \u00c1rea: C\u00edvel Assunto: Liquida\u00e7\u00e3o \/ Cumprimento \/ Execu\u00e7\u00e3o Outros assuntos: Valor da Execu\u00e7\u00e3o \/ C\u00e1lculo \/ Atualiza\u00e7\u00e3o Distribui\u00e7\u00e3o: 01\/03\/2016 \u00e0s 13:09 &#8211; Livre Vara da Fazenda P\u00fablica &#8211; Foro de Jundia\u00ed Controle: 2016\/000386 Juiz: Gustavo Pisarewski Mois\u00e9s Valor da a\u00e7\u00e3o: R$ 36.351,01 Remetido ao DJE Rela\u00e7\u00e3o: 0142\/2016 Teor do ato: Vistos. 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