Vamos esclarecer que as informações passadas até o momento pela entidade são das carreiras do “AEVP/ASP”.
Outros servidores mesmo da “SAP” Secretaria da Administração Penitenciária tem regras diferentes .
Servidores Policial Penal “ASP/AEVP” que estão em exercício :
Das Regras de Transição “PLC-80”
Artigo 10 – O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos
Artigo 12 – O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III – 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
- 1º – Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do “caput”, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Abaixo regras de servidores que vão ingressar na carreira depois da entrada em vigor.
Artigo 4º – O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II – 30 (trinta) anos de contribuição;
III – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único – Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do “caput”, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Abaixo explicação em vídeo: