Vale ressaltar que existe uma ação na justiça, impetrada pelo Ministério Público sobre ajuste de conduta do “GIR”:
Julgada Procedente em Parte a Ação
Portanto, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo deve ser condenada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de não-fazer:
1. Proceder à identificação dos agentes do GIR com o nome completo, em local visível e em suporte indelével;
2. Compelir os agentes do GIR a utilizarem máscara ou outro aparato para proteção do rosto que seja transparente ou translúcida, permitindo a visualização da face e a identificação do agente por parte dos aprisionados.
3. Realizar gravações de todas as incursões do GIR, a partir de câmeras fixadas nos coletes dos agentes;
4. Criptografar a gravação dessas operações, impedindo qualquer tipo de edição;
5. Encaminhar os vídeos imediatamente à Secretaria de Administração Penitenciária, à Vara da Execução Penal responsável pelo estabelecimento e ao órgão do Ministério Público responsável pelas Execuções Criminais, para mera preservação e armazenamento, assegurando acesso posterior, em caso de investigação;
6. Utilizar os cães exclusivamente para o encontro de entorpecentes, diante de fundada suspeita da existência de drogas em cela a ser revistada e, quando estritamente necessário, para a imobilização de aprisionados que estejam praticando condutas violentas ou na aparente iminência de pratica-las e mediante justificada impossibilidade de emprego outros meios menos gravosos.
7. Estabelecer processo seletivo específico para recrutamento dos agentes do GIR, apurando-se, dentre os agentes penitenciários, aqueles que detenham perfil psicológico mais adequado para as situações de estresse e tensão inerentes às funções daquela força, para que saibam evitar reações violentas e criminosas contra as pessoas que lhes incumbe proteger;
8. Estabelecer, no curso de formação de agentes do GIR na Escola de Administração Penitenciária, amplo conteúdo de direitos humanos, que se desdobre em módulos e meios didáticos que assegurem reflexão profunda acerca dos direitos fundamentais das pessoas presas;
9. Observar de modo estrito o disposto no art. 11 da NGA GIR/CIR nº 001, que prevê que os encarregados de deslocamento devem apenas “apoiar a revista pessoal, que deverá ser realizada nos presos e em seus pertences, a ser realizada pelos Agentes de Segurança Penitenciária na galeria central ou em outro local previamente definido”;
10. Comunicar as incursões e operações do GIR – com antecedência mínima de 24 horas ou em prazo menor se houver motivo para tanto, devidamente justificado – ao Juízo da Execução Criminal, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Conselho da Comunidade;
e 11. Caso não seja possível, por motivo justificado, a comunicação prévia, que os órgãos sejam notificados das operações realizadas em no máximo 24 horas, com remessa de relatórios circunstanciados das ocorrências.
12. Obstar aos agentes do GIR a realização de revista pessoal de familiares e demais visitantes dos aprisionados, bem como obstar aos agentes do GIR que ostentem armas de modo intimidativo em detrimento desses mesmos visitantes.
Ante o exposto, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em obrigação de fazer, nos exatos termos dos pedidos formulados nos itens “II” e “III” de fls. 99; “III”, “IV”, “V” e “VIII” de fls. 100; e “IX”, “X”, “XI”, “XIII” e “XIV” de fls. 101/102, bem como em obrigação de não fazer, nos exatos termos do pedido de fls. 101, item “XII”, conforme os termos e obrigações especificadas no itens acima, os quais integram este dispositivo. P.R.I.
São Paulo, 14 de julho de 2022.

