SAP reedita e altera disposições para concessão do porte de armas.

armas fogo

Veja os  principais  pontos e o texto completo no final  da matéria.

Resolução SAP – 105, de 8-7-2016
Reedita com alterações, a Resolução SAP 11 de 7
de janeiro de 2016 republicada em 09-01-2016
O Secretário da Administração Penitenciária, considerando:
A necessidade de alterar as disposições constantes da Resolução
SAP 11, de 07-01-2016 republicada em 09-01-2016, em
face de novas propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho
instituído pela Resolução SAP 86 de 27-04-2015.
DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO
Artigo 2º- Para a aquisição de Arma de Fogo pelos interessados
de que tratam os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º
desta Resolução, deverão ser cumpridas as exigências a seguir
transcritas:
I – Documentação exigida no sítio do Departamento de
Polícia Federal www.dpf.gov.br
II- Aptidão Psicológica:
a) O interessado deverá submeter-se ao teste de aptidão
psicológica;
b) O teste de aptidão psicológica para manuseio de arma
de fogo será realizado e atestado por psicólogos credenciados
pelo Departamento de Polícia Federal devidamente inscritos no
Conselho Regional de Psicologia- CRP;
crime.
DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA CARTEIRA DE
IDENTIDADE FUNCIONAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO PORTE
DE ARMA DE FOGO
Artigo 11 – Após a emissão do Certificado de Registro de
Arma de Fogo de uso permitido, emitido pelo Sistema Nacional
de Armas – SINARM ou de Arma de Fogo de uso restrito para uso
particular, fora do serviço no período de folga para defesa pessoal,
emitido pelo Sistema de Gerenciamento Militar de Armas
– SIGMA, o interessado deverá encaminhar ao Diretor Geral
da Unidade Prisional de classificação, para posterior remessa à
respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e no caso da
Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao Gabinete
do Coordenador os seguintes documentos:
I – 02 fotos 3×4 atual;
II – Cópia conferida com o original do Certificado de
Registro de Arma de Fogo, expedido pelo Sistema Nacional de
Armas – SINARM ou pelo Sistema de Gerenciamento Militar de
Armas – SIGMA;
III – Cópia simples e legível do Registro Geral – RG, do
Cadastro de Pessoa Física – CPF e do último holerite;
IV – Ficha cadastral impressa, devidamente preenchida e
assinada dentro do campo correspondente, conforme instruções
constantes do sítio da Secretaria da Administração Penitenciária;
V- Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, contendo informação pormenorizada
sobre eventual readaptação, licença para tratamento de
saúde, com a especificação dos motivos e das áreas médicas que
afastaram o servidor do trabalho, com o número da Classificação
Internacional de Doenças – CID, bem como informação sobre as
demais licenças previstas na Lei 10.261, de 28-10-1968 e alterações
posteriores que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo;
VI- Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, contendo informação sobre a existência
de processo administrativo ou criminal ou de Inquérito
Policial a que esteja eventualmente respondendo.
DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO NA INDÚSTRIA
NACIONAL, o REGISTRO, o CADASTRO E A TRANSFERÊNCIA
DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PARA
USO PARTICULAR.
Artigo 4º – A autorização para aquisição de arma de fogo
de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período
de folga para defesa pessoal, obedecerá aos termos da Portaria
do Comando Logístico do Exército Brasileiro 16 – COLOG, de
31-03-2015.
Artigo 5º – O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária poderão adquirir 01 arma
de fogo de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no
período de folga para defesa pessoal, nos termos do artigo 2º da
Portaria 16 – COLOG, de 31-03-2015.
§ 1º – Para solicitar a autorização de aquisição de arma de
fogo de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período
de folga para defesa pessoal, o Agente de Segurança Penitenciária
e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária deverão
apresentar requerimento, nos termos do Anexo I, à Direção
Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, que
providenciará o encaminhamento por intermédio da respectiva
Coordenadoria de Unidades Prisionais ou da Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário ao Departamento de Inteligência
e Segurança Penitenciária.

Leia Abaixo resolução completa publicada no Diário oficial .

REEDITA A RESOLUÇAO DO PORTE DE ARMA I

REEDITA A RESOLUÇAO DO PORTE DE ARMA II

REEDITA A RESOLUÇAO DO PORTE DE ARMA III