No meio a tantas informações equivocadas o “SINDESPE” informa aos servidores públicos do Estado de São Paulo.
A proposta prevê que fica protegido por norma infraconstitucional o direito adquirido.
No que tange alteração para recebimento de adicional de tempo de serviço e sexta-parte pelos servidores remunerados por subsídio, a proposta acrescenta o parágrafo único do artigo 129 da Constituição Estadual passando a constar os seguintes termos:
“Artigo 129″
Parágrafo único – O disposto no “caput” não se aplica aos servidores remunerados por subsídio, na forma da lei”.
O artigo 129 da Constituição Estadual assegura ao servidor público estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, da Constituição.
Assim a proposta desta PEC veda aplicação aos servidores remunerados por subsídio.
O que é o subsídio?
Subsídio é uma forma de retribuição pecuniária prevista na Constituição federal. No caso dos servidores públicos, é a contraprestação pelo serviço prestado, a remuneração.
A Emenda Constitucional nº 19/1998 trouxe modificações no sistema remuneratório dos agentes políticos / públicos, visando moralizar e desfazer disparidades remuneratórias, a partir do pagamento de parcela única, nos termos da redação conferida ao artigo 39, 4º, da “CF”, que assim dispôs:
Art. 39 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.