Diante das perdas de direitos adquiridos que ficarão evidentes, caso a minuta da Lei Complementar que regulamentará a Polícia Penal, siga para a apreciação e votação na Alesp da forma que foi apresentada aos sindicatos, não restará outra opção aos servidores que forem prejudicados, além de recorrer ao poder judiciário para reaverem tais direitos.
O Departamento jurídico do Sindespe já está analisando diversas jurisprudências que tratam especificamente do enquadramento de servidores públicos em classes e níveis de vencimento salarial da carreira, de acordo com seu tempo de serviço. Pois com a nova lei , o enquadramento vai ser feito nas letras A, B e C, de acordo com o salário do ASP ou AEVP e o Estado não está levando em conta o tempo que cada servidor já possui na classe, sendo que alguns que estão a mais de 3 anos de interstício na classe, serão enquadrados na letra A, tendo que permanecerem durante mais 3 anos (no mínimo) até que alcancem o nível subsequente
Ocorre que a ascensão funcional do ASP e AEVP, hoje se dá por promoções por merecimento ou antiguidade, sendo requisitos primordiais em ambas, o tempo de insterstício na classe ou nível:
http://www.sap.sp.gov.br/drhu/rh-faq-asp-aevp.html
Quem pode concorrer ao Concurso de Promoção por Antiguidade?
Os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária de Níveis II a VI que satisfaçam as exigências fixadas pelo artigo 4° do Decreto n° 53.994, de 6, publicado em 07 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 61.042, de 9, publicado em 10 de janeiro de 2015, retificado em 13 de janeiro de 2015, ou seja, que contarem no dia 30 de novembro do ano a que corresponder a promoção, com os seguintes pré-requisitos:
– não tiver sido punido disciplinarmente com as penas de repreensão, suspensão ou multa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
– tiver cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.
Quem pode concorrer ao Concurso de Promoção por Merecimento?
Os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária de Níveis II a VI que atenderem as exigências fixadas pelos artigos 6° e 7º do Decreto n° 53.994/2009, alterado pelo Decreto nº 61.042/2015, retificado em 13/01/2015, ou seja, que contarem no dia 30 de novembro do ano a que corresponder a promoção, com os seguintes pré-requisitos:
> não tiver sido punido disciplinarmente com as penas de repreensão, suspensão ou multa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
> tiver cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível;
> estiver em efetivo exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse penitenciário ou de representação classista da respectiva classe;
> possuir certificado de conclusão de curso específico de especialização técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária “Dr. Luiz Camargo Wolfmann”.
Abaixo estão algumas jurisprudências e pareceres sobre o assunto:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-10/1365959614
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1538508991
https://consulta.tce.sc.gov.br/relatoriosdecisao/relatoriotecnico/2857845.HTM
O Estado engana-se ao achar que os servidores irão aceitar de forma passiva a perda de direitos, a não valorização salarial e o descaso do próprio poder executivo.
Na data de hoje, na agenda do Governador, estão marcadas diversas reuniões com autoridades da Casa Civil, Secretaria da Fazenda, Planejamento e o Secretário da SAP: