O que entidade tinha alertado começa ocorrer .
Decisão Justiça :
Vistos. impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DIRETOR GERAL DA PENITENCIÁRIA DE ANDRADINA, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, alegando que ocupa o cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e teve negado o pedido de alteração de sua escala de serviço de 12 por 24 horas e 12 por 48 horas, alternando escala diurna e noturna, para 12 por 36 horas no período diurno, a fim de que pudesse, usufruindo do horário de estudante, frequentar o curso de Direito no qual se matriculou. Afirma que a unidade prisional sempre contou com servidores estudantes que laboram na escala 12 por 36 horas e que há servidor interessado no trabalho somente noturno. Visa, liminarmente, a obrigação da autoridade impetrada em proceder o imediato remanejamento de sua escala de trabalho para 12 por 36 horas, no período diurno, com manutenção do horário de estudante. Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/137. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça ao autor (fl. 138), o qual recolheu as devidas custas (fls. 139/142). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: “A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso “a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti- la.” A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, sendo tal elemento referente ao momento em que o pedido de tutela provisória é requerido. Ademais, a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) possui como requisitos: a demonstração de “probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora), conforme art. 300, do CPC, transcrito linhas acima. A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência. Não obstante, o legislador ainda exige um terceiro pressuposto específico e cumulativo na tutela de urgência satisfativa de natureza antecipada, previsto no §3º, do art. 300, do CPC, consistente na reversibilidade do provimento antecipado. Neste diapasão, a decisão que tem consequências irreversíveis, em tese, não pode ser deferida em sede de tutela antecipada. Contudo, há provimentos que embora irreversíveis na forma em que são concedidos, são passíveis de serem antecipados se puderem ser revertidos pecuniariamente, o que será examinado à luz do caso concreto, fazendo-se um juízo de ponderação de interesses. No caso dos autos, visa a parte impetrante a concessão da segurança para ser reconhecido o direito – que entende como líquido e certo – em ter sua escala de serviço remanejada a fim de que possa frequentar as aulas da faculdade na qual se matriculou, o que seria impossível na escala de trabalho de 12 por 48 horas, na qual se encontra. Pois bem, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, elege a educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família, que deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. A procedência (ou não) do pedido declaratório deduzido, nos termos pretendidos pelo impetrante, como dito, será alvo de perquirição meritória, ao longo da instrução vindoura. Todavia, de antemão, entendo presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, dada a caracterização da prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações e por restar demonstrado o fundado perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional definitiva. O que se põe em xeque aqui, ao menos para fins da tutela antecipada, é a proporcionalidade dos direitos contrastantes. Assim, demonstrada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da escala que cumpre o impetrante atualmente, e sendo dever do Estado o incentivo à educação, isso somado ao fato de não haver prejuízo para a administração pública, que pode colocar outro servidor no expediente noturno sem comprometer o andamento da estrutura estatal, de rigor a antecipação da tutela pretendida. Ante o exposto, DEFIRO a liminar e, em consequência, determino à autoridade coatora que proceda ao remanejamento do impetrante para a escala de serviço de 12 por 36 horas, em período diurno, respeitando o direito ao horário de estudante, escala que deverá ser cumprida durante o período letivo, excetuados os períodos de recesso ou férias escolares, no prazo de 72 horas, sob pena de desobediência e improbidade administrativa. Notifique-se e intime-se a autoridade coatora apontada, para os termos do inteiro teor da presente decisão, e da petição inicial, e para que no prazo de 10 (dez) dias apresente as informações pertinentes. A notificação do impetrado se dará por meio eletrônico no correio institucional na forma do disposto no art. 246, V, §§ 1º e 2º, do CPC, para os termos da petição inicial e da presente decisão. Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o e-mail da serventia: andradina3@tjsp.jus.br. Cientifique-se o órgão de representação judicial das autoridades impetradas para, querendo, ingressar no feito. Determino, ainda, a cientificação, via portal eletrônico/SAJ, da Fazenda do Estado de São Paulo através da Procuradoria Regional do Estado em Araçatuba, para integrar a lide na forma do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
O departamento jurídico da entidade se coloca a disposição caso algum agente queira entrar uma ação individual.