MAIS UMA AÇÃO DE DIÁRIA DE CURSO CONQUISTADA PELO JUDÍRICO SINDESPE
Apesar da recente alteração da Lei Complementar 898/2001 que retira o direito de recebimento de diária quando em formação, o jurídico Sindespe tem ingressado com ações referentes a cursos anterior a publicação da lei e tem obtido sucesso.
De acordo com o paracer o Juiz declarou que o AEVP T. O. E., qualificado na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de Fazenda Publica do Estado de São Paulo-SP, pleiteando
seja esta condenada apagar à parte autora o custo de 70 diárias.
Aduz que, como funcionário público estadual (Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária), foi convocado para participar do curso de formação técnico profissional de agente de segurança penitenciário, com deslocamento temporário do local de exercício entre os dias 20/10 a 29/12/2011.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual alega a parte autora não preencheu os requisitos do artigo 6o do Decreto 48.292/03. Além disso, afirma que o autor já percebe auxílio-alimentação e, por isso, não faria jus às diárias pleiteadas.
Tratando-se de discussão de matéria de direito, cabível o julgamento do presente, no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015.
O pedido é procedente.
Pelo que se depreende dos autos, o autor é Agente de Escolta e Vigilância Pentenciária com lotação no Município de Ribeirão Preto e diante do caráter obrigatório do estágio probatório frequentou o Curso de Formação Técnico Profissional, relacionado ao cargo, na cidade de Lucélia/SP.
Com base no art. 144 da Lei Estadual n° 10.2681/68, faz jus a remuneração, gratificação, diárias e ajuda de custo: “Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada”.
Vê-se que a concessão da diária tem a finalidade de indenizar o servidor das despesas com transporte, alimentação e hospedagem, nas situações previstas. A frequência em tais cursos de formação é obrigatória e visa instruir os iniciantes na carreira, verificando se preenchem os requisitos exigidos para o cargo.
O Exmo. Juiz ainda ressalta que ” Obrigar o autor a suportar referidos gastos, nada mais seria do que avalizar o descumprimento à regra contida no artigo 144 do Estatuto dos Funcionários Públicos de São Paulo, o que não se admite. (TJSP, AC no 9181999-25.2003.8.26.0000, rel. Des. Leme de Campos, j. 07.05.2007) “.
A sentença ainda cabe recurso. No entanto o departamento jurídico do Sindespe tem acompanhado e enxergado grande aproveitamento nessas ações.
AOS FILIADOS
Caso algum de nossos filiados tenham interesse em ingressar com esse tipo de ação, entrar em contato pelo email juridicosede@sindespe.org.br ou pelo whatsapp (19) 99767-2683.