O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento proferido em Turma de Uniformização, decidiu que somente os antigos Agentes de Segurança Penitenciária (ASP) possuem direito ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), excluindo os antigos Agentes de Escola e Vigilância Penitenciária (AEVP), atuais Policiais Penais, pelo fato do cargo não estar previsto no Anexo XI da LCE n. 1.157/2011.
A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso, encerrando qualquer discussão sobre o tema.
O SindPenal faz o alerta aos seus filiados e pede cuidado para não caírem em armadilhas e falsas promessas de vitória na Justiça com ações sobre esse tema.
PUIL 047 – AGENTE – PENITENCIÁRIO – GESS – ESCOLTA
Processo: nº 0001148-52.2025.8.26.9061
Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador: Turma de Uniformização
Relator(a): Dr. CÉSAR FERNANDES
Data de Julgamento: 06/08/2025
Data de Publicação: 11/08/2025
Data do Trânsito em Julgado: 08/09/2025
Ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS). 1. Controvérsia acerca da necessidade de o Agente de Segurança Penitenciária estar lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional para fazer jus ao recebimento da GESS. Desnecessidade. Ausência de previsão legal nesse sentido. 2. Controvérsia acerca da possibilidade de pagamento da GESS aos ocupantes do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária. Impossibilidade. Verba prevista no art. 20 da LCE n. 1.157/2011. Inviabilidade de extensão do pagamento da gratificação a cargos não previstos no Anexo XI da LCE n. 1.157/2011. Inteligência da SV n. 37. Pedido acolhido, com a fixação das seguintes teses: “1. Conforme previsão legal, para fazer jus ao recebimento da GESS, o Agente de Segurança Penitenciária não necessita estar lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional, bastando que a unidade esteja integrada ao SUS/SP. 2. Não é possível a extensão do pagamento da GESS a cargos não previstos no Anexo XI da LCE n. 1.157/2011”.
Teses firmadas:
1. Conforme previsão legal, para fazer jus ao recebimento da GESS, o Agente de Segurança Penitenciária não necessita estar lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional, bastando que a unidade esteja integrada ao SUS/SP.
2. Não é possível a extensão do pagamento da GESS a cargos não previstos no Anexo XI da LCE n. 1.157/2011.
Quem era “AEVP” Agente de Escolta e V.Penitenciária não tem direito. Agora está pacificado o tema.