Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 29 de agosto, a RESOLUÇÃO SAP nº 065, que disciplina critérios e procedimentos para fins de concessão da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário – DEJEP. A novidade é que não há mais horários predefinidos para a realização das DEJEPs, ficando a cargo do dirigente da unidade prisional, a escolha dos horários mais adequados. Também haverá duas listas (Segurança Interna e Segurança Externa) onde o Policial Penal que esteja devidamente habilitado e que tenha feito o curso de integração das carreiras (ASP e AEVP) poderá optar por qualquer uma.
Abaixo a resolução completa:
RESOLUÇÃO SAP Nº 065, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
| Disciplina critérios e procedimentos para fins de concessão da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário – DEJEP, nos termos da Lei Complementar n.º 1.247, de 27 de junho de 2014, alterada pela Lei Complementar n.º 1.308, de 4 de outubro de 2017. |
O Secretário da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014, com alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 1.308, de 4 de outubro de 2017, que institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário – DEJEP aos integrantes de carreira que especifica, em exercício nesta Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas;
Considerando o disposto no artigo 7º, do supramencionado dispositivo legal, o qual preceitua que os critérios para fins de concessão da DEJEP serão estabelecidos por ato do Secretário da Administração Penitenciária;
Considerando o advento da Lei Complementar n.º 1.416, de 26 de setembro de 2024, que estabelece a Lei Orgânica da Polícia Penal, institui a carreira de Policial Penal no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, define o Estatuto de seus integrantes e dá outras providências;
Resolve:
Artigo 1º – Disciplinar os critérios e procedimentos para concessão da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário (DEJEP), instituída pela Lei Complementar n.º 1.247, de 27 de junho de 2014, alterada pela Lei Complementar n.º 1.308, de 4 de outubro de 2017.
Artigo 2º – A concessão da DEJEP a que se refere esta Resolução aplica-se aos integrantes da carreira de policial penal em efetivo exercício nos estabelecimentos penais e no desempenho das atribuições previstas no artigo 13 da Lei Complementar n° 1.416, de 26 de setembro de 2024, inclusive aos que estejam designados em Funções de Confiança do Estado de São Paulo – FCESP, privativas da carreira de policial penal, nos termos do artigo 32 da mesma lei complementar, até o nível 3 (três), e conforme o Anexo III do Decreto nº 69.228, de 23 de dezembro de 2024.
Artigo 3º – As atividades da DEJEP compreendem aquelas previstas na Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014.
§ 1º – As atividades mencionadas no caput deste artigo somente podem ser exercidas por policiais penais devidamente habilitados por meio de curso de integração da carreira ou curso de formação técnico-profissional ministrado pela Coordenadoria de Ensino, Cultura e Pesquisa para atuar na respectiva área.
§ 2º – O policial penal não poderá exercer as atividades pertinentes à DEJEP nas hipóteses de afastamentos legais e folga prevista nas Resoluções SAP nº 02, de 10 de janeiro de 1996, SAP nº 20, de 12 de janeiro de 2001, e SAP nº 87, de 2 de junho de 2007, exceto quando em gozo de licença-prêmio.
§ 3º – Para exercer as atividades contidas no caput deste artigo, o policial penal não poderá, no mês anterior ao da chamada:
I – registrar falta injustificada;
II – estar respondendo a procedimento administrativo disciplinar; ou
III – estar cumprindo penalidade em decorrência de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 4º – O procedimento administrativo mencionado no inciso II do §3º deste artigo não será considerado nas seguintes situações:
I – enquanto não for editada a portaria de instauração pela Corregedoria da Polícia Penal, ou pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, da Procuradoria Geral do Estado, ou pela Controladoria Geral do Estado;
II – quando for suspenso em razão da aplicação do disposto nos artigos 267-N a 267-P, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4º – Os Chefes dos Estabelecimentos Penais devem definir os horários em que será realizada a DEJEP, conforme a necessidade operacional e critérios de segurança, respeitado o período de 8 (oito) horas contínuas.
Parágrafo único – Fica sob responsabilidade do Chefe do Estabelecimento Penal o planejamento da distribuição da DEJEP, garantindo a reserva necessária para atender as demandas operacionais, inclusive no período noturno.
Artigo 5º – O processamento da concessão da DEJEP em cada Estabelecimento Penal será realizado por meio de listas, sendo 01 (uma) para “Segurança Interna” e 01 (uma) para “Segurança Externa”, elaboradas separadamente por plantões diurno e noturno, de forma contínua e sequencial.
§ 1º – O gerenciamento das listas ficará a cargo do Chefe de Departamento de Complexo Penal, por intermédio dos respectivos Chefes de Divisão de Complexo Penal, ou do Chefe de Departamento de Estabelecimento Penal.
§ 2º – A inclusão de novos policiais penais interessados em exercer a DEJEP dar-se-á sempre ao final das respectivas listas.
§ 3º – A exclusão de policial penal das respectivas listas citadas no caput deste artigo será justificada pela autoridade responsável pelo gerenciamento das listas, assim como o indeferimento da solicitação de inclusão.
§ 4º – As listas serão, obrigatoriamente, afixadas no Estabelecimento Penal, em local visível e de livre acesso aos inscritos.
Artigo 6º – O policial penal que se interessar em exercer a DEJEP, deverá solicitar sua inscrição nas respectivas listas a que se refere o artigo 5º desta resolução, por meio do Sistema de Gestão em Recursos Humanos – SISDRHU, observando o horário a que pertença.
Parágrafo único – O policial penal somente poderá solicitar sua inscrição nas listas caso possua as devidas habilitações, certificadas por meio de curso de integração da carreira ou curso de formação técnico-profissional ministrado pela Coordenadoria de Ensino, Cultura e Pesquisa “Dr. Luiz Camargo Wolfmann”, para atuar na respectiva área.
Artigo 7º – A aprovação da inscrição a que se refere o artigo 6º desta Resolução fica condicionada à análise prévia, pelos respectivos superiores imediato e mediato do policial penal solicitante, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo único – As informações para os fins de comprovação no contido no caput deste artigo serão fornecidas pelo órgão subsetorial de recursos humanos do estabelecimento penal.
Artigo 8º – O policial penal que estiver inscrito nas respectivas listas e não atender a chamada para desenvolver as atividades referentes à DEJEP deverá justificar motivadamente suas desistências ou ausências, sob pena de ter seu nome alocado para o final das respectivas listas.
§ 1º – Excepcionalmente, o policial penal poderá desistir do exercício da DEJEP sem prejuízo de sua classificação na lista, desde que, cumulativamente:
I – cientifique seu superior imediato, com antecedência mínima de 24 horas da realização da DEJEP;
II – a desistência decorra por motivo justo, a ser avaliado pelo superior imediato;
III – a desistência não cause prejuízo ao bom andamento do serviço, conforme avaliação da autoridade competente.
§ 2º – Em caso de desistência ou ausência não motivada, o policial penal não poderá exercer as atividades nas duas chamadas subsequentes e, em caso de reincidência, não poderá exercer as atividades por 01 (um) ano.
Artigo 9º – Para que seja providenciado o pagamento da DEJEP, o Chefe do Estabelecimento Penal encaminhará ao órgão subsetorial de recursos humanos a relação dos policiais penais e a quantidade de diárias que farão jus ao seu recebimento.
Artigo 10 – Cabe ao Diretor-Geral da Polícia Penal distribuir as diárias disponibilizadas, conforme o quantitativo definido na autorização mencionada no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014.
Artigo 11 – Esta Resolução e sua disposição transitória entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SAP nº 161, de 12 de dezembro de 2017 e suas alterações posteriores.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único – Até que ocorra, no âmbito da Polícia Penal, o preenchimento de função de confiança (FCESP) privativa da carreira de Policial Penal de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024, também ficam autorizados a exercer a DEJEP os policiais penais designados para as funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que tratam as Leis Complementares nº 898, de 13 de julho de 2001, e nº 959, de 13 de setembro de 2004, ambas com alterações posteriores, até o nível de Diretor de Serviço.
( PROCESSO SEI – 006.00322015/2025-23).