O SINDESPE tem recebido muitas dúvidas dos filiados na questão da suspenção ou não, das futuras promoções da carreira dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, devido a lei complementar federal nº 173 não deixar claramente expressa esta questão, além de outras.
Veja o que diz a lei federal:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX docaputdo art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV docaputdo art. 7º da Constituição Federal;
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-173-de-27-de-maio-de-2020-258915168
Para deixar claro todos os pontos desta lei, o Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, que diz:
17. Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica.
https://www.andes.org.br/diretorios/files/PDF/pdfre3/nota%20tecnicaLC173.pdf
CONCLUSÕES:
- O Estado fica proibido de conceder reajuste ou aumento salarial até 31 de dezembro de 2021
- O período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 não será computado para a aquisição de licença-prêmio, quinquênio e sexta parte, mas será contado para fins de efetivo exercício e aposentadoria.
- O Estado pode sim contratar novos servidores para repor o quadro em vacância dos funcionários efetivos
- As promoções da carreira podem sim continuar neste período de vigência da lei.
O assunto esta sendo acompanhado pelo departamento Jurídico da entidade, a abertura da promoção dos “AEVP” ano 2019 foi publicado dia 21 de Agosto conforme matéria publicada no site entidade, como se refere a data anterior gerou dúvidas quanto em relação ao ano 2020 e 2021.