Após a morte de três policiais militares na Capital em uma abordagem de um falso Policial Civil “SSP” divulga novas regras de procedimento.

 Após um incidente que vitimou três policiais militares em São Paulo, em uma abordagem a um falso Policial Civil.

https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/08/08/tres-policiais-militares-morrem-em-abordagem-a-falso-policial-civil-em-sp.ghtml

A Secretaria de Segurança Pública “SSP” divulga procedimento a ser adotado nas abordagens de Policias por outro Policial.

 

Resolução SSP-75, de 31-8-2020
Disciplina no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, procedimentos a serem adotados na abordagem de um policial a outro policial
O Secretário da Segurança Pública, resolve:
Artigo 1º – A abordagem entre policiais deverá pautar-se sempre nos princípios da dignidade da pessoa humana, da impessoalidade, e da estrita legalidade.
Parágrafo único: Os policiais envolvidos na ocorrência devem interagir com urbanidade, colaboração e respeito mútuos
Artigo 2º – O policial que realiza a abordagem deve observar as seguintes determinações:
I – verbalizar os comandos de maneira clara e inteligível;
II- identificar-se como policial pelos meios disponíveis (dentre outros: verbalização, vestimenta, insígnia, viatura, sinais
característicos sonoros e luminosos);
III- efetuar a conferência da documentação entregue pelo policial abordado, por meio dos canais próprios de comunicação
de cada Instituição, com a celeridade necessária.
§1º – Após a confirmação da qualidade de policial, os documentos do abordado serão, imediatamente, a ele restituídos e a ocorrência será encerrada, devendo o policial que fez a abordagem comunicar o ocorrido ao superior hierárquico e realizar os
registros próprios de sua Instituição.
§2º – Entregue a carteira de identidade funcional, e comprovada a qualidade de policial, o abordado não será desarmado, nem submetido à busca pessoal, salvo eventuais situações excepcionais, que deverão ser justificadas por escrito ao final da ocorrência, e reportadas imediatamente ao superior hierárquico.
§3º – Se houver recusa na entrega do documento ou dúvida, devidamente fundamentada, quanto à qualidade de policial do
abordado, aquele que efetua a abordagem realizará a busca pessoal e o seu consequente desarmamento, mantendo-o sob
atenta vigilância, enquanto realiza consulta formal, por meio dos canais de comunicação de sua respectiva Instituição, solicitando
apoio, se for o caso.
§4º – Se o abordado não estiver portando a carteira de identidade funcional, será realizada a imediata busca pessoal
e seu consequente desarmamento, caso porte arma de fogo, permanecendo sob vigilância até que sobrevenha a informação
que comprove sua qualidade de policial.
§5º – Por serem medidas excepcionais, a busca pessoal e o desarmamento do policial abordado só serão realizados nas seguintes situações:
I- quando o abordado se recusar a obedecer às ordens de comando, principalmente à ordem para entregar a carteira de
identificação funcional;
II- quando o abordado não estiver portando a carteira funcional ou não for possível constatar a sua qualidade de policial; e,
III- quando o abordado apresentar sinais de descontrole físico, emocional ou comportamento agressivo.
§ 6º – Sendo realizada a busca pessoal e o desarmamento do abordado a ocorrência deverá ser imediatamente comunicada ao escalão superior de ambas as Instituições, conforme normatização própria a ser editada.
Artigo 3º – O policial abordado deve observar as seguintes determinações:
I- obedecer aos comandos, identificando-se por meio da identidade funcional, que deverá ser obrigatoriamente entregue ao policial que realiza a abordagem;
II- informar quantas armas de fogo está portando, bem como os locais onde estão;
III- manter as mãos afastadas da arma de fogo e não fazer gestos bruscos.
§1º – A recusa na entrega da carteira identidade funcional, conforme previsto no inciso I desse artigo, sujeitará o abordado
à busca pessoal e ao consequente desarmamento.
§2º – Se o policial abordado estiver em serviço investigativo ou velado, deverá reportar essa circunstância, imediatamente, de modo a evitar prejuízo ao trabalho.
Artigo 4º – A não observância no disposto nos artigos 2º e 3º desta Resolução, bem como os excessos eventualmente cometidos por qualquer dos envolvidos, ensejará responsabilização administrativa e criminal.
Artigo 5º – Deverão as Polícias Civil e Militar adotar as seguintes medidas:
I- proceder a divulgação institucional deste regramento;
II- estabelecer procedimentos, junto aos centros de operações de ambas as Instituições, para o célere fluxo das informações relativas aos assuntos veiculados na presente, especialmente quanto à confirmação da qualidade de policial;
III- solicitar a atualização dos conteúdos programáticos relativos à abordagem policial nas escolas de formação de ambas as Instituições, considerando as disposições desta Resolução, e de modo a fomentar o harmônico e respeitoso relacionamento entre os policiais civis e militares.
Artigo 6º – O presente regramento deverá ser observado, também, nas abordagens de agentes de segurança de outras Instituições e poderes, que serão cientificados oficialmente sobre esta Resolução, a título de informação.
Artigo 7º – Sem prejuízo dos atos normativos em vigor, o Comando Geral da Polícia Militar e a Delegacia Geral de Polícia regulamentarão conjuntamente, dentro de 15 dias, as disposições desta Resolução.
Artigo 8º – Situações excepcionais não previstas nesta Resolução serão dirimidas pelos respectivos centros de operações.
Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.