“GT” da Polícia Penal apresenta minuta de prerrogativas

Depois de um grande período de inatividade, o Grupo de Trabalho da Polícia Penal, apresentou algumas novidades na tarde de ontem, foi enviada uma sujestão de regulamentação da Polícia Penal (depois da PEC será necessária a regulamentação), e dentre os projetos de prerrogativas da Polícia Penal apresentados ao GT estão os seguintes abaixo:

 

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

 

Art.    –  Constituem garantias e prerrogativas do cargo de Policiais Penais:

I – poder de polícia;

II – porte de arma em todo o território nacional;

– Sugestão para constar na redação final a alteração do inciso II do art. 6º da Lei 10826/2003, para inclusão do inciso VI do art. 144 CF.

III – carteira de identidade funcional com fé pública e distintivo válidos em todo o Território Nacional;

IV – arma de fogo, colete balístico e algema, na modalidade de cautela permanente;

V – prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, em razão do serviço;

VI – solicitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial;

VII – ter a sua prisão comunicada, incontinente, ao superior imediato ou mediato da polícia penal;

VIII – ter a presença de representante da Polícia Penal, quando preso em flagrante e, nos demais casos, a comunicação expressa à unidade prisional mais próxima do local do fato, e esta por sua vez fazer a imediata comunicação para Unidade Prisional de Lotação;

IX – cumprir prisão cautelar ou pena em razão de condenação com trânsito em julgado em recinto destinado a oriundos de órgãos de segurança pública.

Parágrafo único. As garantias e prerrogativas dos integrantes da carreira policial penal são inerentes ao de suas funções e irrenunciáveis.

Art.   – Os ocupantes do cargo de Policial Penal ficam sujeitos à dedicação exclusiva ao cargo, sendo-lhe vedado o exercício cumulativo de qualquer outra atividade remunerada, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal de 1988 e Legislação vigente.

Art.   – A transformação de cargos prevista no inciso I do parágrafo único do art. 2º de que trata esta lei respeitará, para todos os fins, o tempo, padrão e classe exercício do cargo de origem.

É importante ressaltar que se trata de uma proposta em discussão, não sendo o texto final, nem necessariamente pode ser acolhida tanto na integralidade ou parcialidade pelas autoridades do grupo.

O SINDESPE , como sempre, preza por informar a toda categoria como está o andamento da implantação da Polícia Penal do Estado de São Paulo.