Aposentadoria das carreiras policiais.
Artigo 6º –
O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da lei a que alude o artigo 3º, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; III – 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º – Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do “caput”, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§ 2º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do “caput” corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º – Para o cálculo da média a que alude o § 2º, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º – A média a que se refere o § 2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar.
§ 5º – Poderão ser excluídas da média definida no § 2º as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
§ 6º – Os servidores de que trata o “caput” poderão se aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da lei complementar a que alude o artigo 3º, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II, deste artigo.
§ 7º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do § 3º corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º.
§ 8º – Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
PROPOSTA DE EMENDA Nº 18, DE 2019 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
Mensagem A-nº 117/2019 do Senhor Governador do Estado São Paulo, 12 de novembro de 2019
Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, a inclusa Proposta de Emenda à Constituição, que busca adequar a Constituição do Estado de São Paulo aos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que modifica o sistema de previdência social.
A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela São Paulo Previdência – SPPREV e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no ofício a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa. Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO
OFÍCIO Nº 761 /2019 – GS
São Paulo, 06 de novembro de 2019