Governador anuncia reajuste de 6%

comunicado

O governador Geraldo Alckmin anunciou hoje (24/06) um reajuste de 6% a administração penitenciária. O projeto de lei do reajuste segue nesta quarta-feira (25/06) para a Assembleia Legislativa e passará a vigorar em 1º de agosto, segundo o anúncio. O percentual de reajuste foi estipulado pelo governo à revelia do sindicato e da pauta da campanha salarial da categoria. A promessa feita pelo governo em março, de negociar esse reajuste, não foi cumprida: não houve negociação.

O reajuste também contempla as polícias Civil, Militar, Técnico-Científica. Para os policiais militares, o índice de reajuste foi um pouco superior às demais categorias (8% de reajuste) e incluiu o aumento do teto do auxílio-alimentação.

SINDESPE se reúne amanhã pela manhã com governo
SINDESPE se reúne amanhã pela manhã com governo

O anúncio não foi bem recebido pelos representantes das categorias contempladas. O Presidente do SINDESPE, Antônio Pereira Ramos, destacou que o governo pegou todos os sindicatos de surpresa, pois o comunicado foi publicado, depois das 18h de ontem, sem consultar ninguém. Sendo uma promessa do governo em chamar os sindicatos para  discutir a pauta salarial de 2014. Agiu mais uma vez com a arrogância e prepotência de quem não dialoga com trabalhadores e seus representantes. “Não participamos de nenhuma discussão sobre índice de reajuste salarial. Mais uma vez o governador atropela o processo legítimo, democrático e constitucional de negociação trabalhista”, declarou o Presidente.

coronel Roberto Allegretti
coronel Roberto Allegretti

Na imprensa, o coronel Roberto Allegretti, representante da Cerpm (Coordenadoria das Entidades Representativas dos Policiais Militares do Estado de São Paulo) declarou que “A defasagem era tão grande nos últimos 20 anos que mesmo com esse ganho real, em torno de 27%, o salário ainda está muito baixo em comparação com o salário de policiais de outros Estados. Não houve uma recuperação real pela defasagem histórica”.

FAX SIMILE

Polícias Civil, Militar e Científica terão novo plano de valorização de carreira

Projeto de Lei, que inclui reajustes salariais e aperfeiçoamento de carreiras, deverá passar a valer a partir do dia 1º de agosto

Foram anunciados nesta terça-feira, 24, novas medidas e um plano de valorização de carreira para as polícias Civil, Militar, Técnico Científica e funcionários da Administração Penitenciária. As medidas, que incluem reajustes salariais e aperfeiçoamento destas carreiras, serão enviadas para apreciação da Assembleia Legislativa nesta quarta-feira, 24, e devem passar a valer a partir do dia 1º de agosto.

“Esse foi um esforço muito grande feito, porque a arrecadação este ano é baixa, em razão do baixo crescimento da economia. Um dos pilares da política de Segurança Pública é a valorização da carreira policial. Nós tivemos, em média, 30% de ganho real, além da inflação, nesse nosso período de governo. Um grande estímulo a carreira policial”, disse o governador Geraldo Alckmin.

O reajuste para a Polícia Militar será de 8%, abrangendo policiais ativos, inativos e pensionistas. Outra medida importante para a categoria é o reajuste do teto do auxílio alimentação, para que os mais de 16 mil policiais militares que receberão o reajuste, não sejam prejudicados. O custo anual estimado dessas duas medidas deve ser de R$ 800 milhões.

O Projeto de Lei (PL) também institui o Corpo de Voluntários de Policiais Militares Inativos. Ele permitirá a contratação de policiais militares inativos para trabalhar em funções administrativas. A contratação é temporária, com prazo determinado e deve liberar até 8% do efetivo Militar para policiamento na rua. Uma outra medida também permitirá estudos para viabilidade da aposentadoria de policiais femininas aos 25 anos de trabalho.

Polícia Civil

Foram apresentadas ainda medidas para reajustes salariais de carreiras da Polícia Civil. Os investigadores e escrivães, que no ano passado tiveram reajuste de 7% e nesse ano de 3,7%, decorrente do reajuste do nível universitário, receberão 6% de aumento. No próximo ano, serão mais 3,6% para complementar o nível universitário. Somados, os reajustes representam um custo estimado de R$ 174,3 milhões por ano. O reajuste para as carreiras da Administração Penitenciária também será de 6% e terá um custo estimado de R$ 91,6 milhões por ano.

Já os Delegados de Polícia, que tiveram 7% de reajuste em 2013 e em janeiro desse ano já receberam 9,8%, receberão em 2015, 15,2% de aumento, decorrentes do adicional de Polícia Judiciária, bonificação incorporada recentemente aos salários dos delegados. A extensão deste adicional para Delegados Aposentados terá um custo anual estimado de R$ 102,6 milhões.

O PL propõe também alterações nas exigências de concurso para as carreiras da Polícia Civil, entre elas a Polícia Técnico Científica, ampliando a lista de quem pode concorrer a essas promoções, além de medidas para aperfeiçoamento da autonomia da Polícia Técnico Científica.

Do Portal Governo do Estado

This article has 42 Comments

  1. Sindicato vocês tem que fazer alguma coisa logo pq do jeito que ta não da para trabalhar todo dia VC sai as 7 da manha com uma pauta com 6,9 comarcas diferentes com mais de 15 presos e apenas uma equipe para fazer os serviços chegando todo plantão depois das 21,22,23hrs da noite… E para dar conta de fazer o serviço temos que ficar sem almoçar para chegar em tempo nos fóruns…isso e muito mais coisas estao acontecendo de errado e nada de melhorar essa secretaria ta achando que somos escravos!!! Isso é desumano!!! NOS AJUDE SINDICATO

  2. o governo não vai negociar mais nada, é isto que estai ai e pronto,bem feito quem mandou parar a greve

  3. bom dia sindaevp,frente a estes reajustes pequenos e desumanos,indignado pergunto:Como vamos lidar como uma instituição que manda o agente para missões em hemocentros,PS,HC,COC ou e em qualquer outra missão onde a mesma se estende até as 23:00hs ou seja a equipe ou equipes estão trabalhando entre 16e17 hs e não 12:00hs e o pior sem almoço e muito menos janta,está é a nossa realidade dura e vergonhosa,sem nenhum extra e sem diaria. A onde vamos parar?Já acabaram com o banco de hora que na verdade nem chegou a existir,a onde estão os direitos humanos e trabalhistas????????????????????????????????????

    1. Esse mes nos reuniremos novamente com a coremetro, e se esses horários se mantiverem, sem banco de horas vamos voltar ao Ministério Publico para que o mesmo tome medidas.

  4. ESSE É O PROJETO DE LEI QUE FOI APRESENTADO NA ALESP.

    26/06/14 – Conheça o projeto que trata sobre o reajuste dos agentes
    Qui, 26 de Junho de 2014 09:22

    Mensagem foi encaminhada ontem à ALESP, que não registrou o fato em seu site

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

    Nº 26, DE 2014

    Mensagem A-nº 066/2014,

    do Sr. Governador do Estado

    São Paulo, 25 de junho de 2014

    Senhor Presidente

    Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa

    Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o

    incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação

    dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais

    civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como

    da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração

    Penitenciária, e dá outras providências correlatas.

    A medida decorre de estudos realizados pelas Secretarias

    da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, estando

    delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos

    a mim encaminhada pelos Titulares das Pastas, texto que faço

    anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento

    dessa ilustre Casa Legislativa.

    Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,

    venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em

    caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição

    do Estado.

    Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de

    elevada estima e consideração.

    Geraldo Alckmin

    GOVERNADOR DO ESTADO

    A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente

    da Assembleia Legislativa do Estado.

    São Paulo, 24 de junho de 2014.

    Excelentíssimo Senhor Governador,

    Apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência, propostas

    de valorização dos servidores que atuam na área de

    segurança pública, representados pelas carreiras dos Policiais

    Militares, Policiais Civis, Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária

    e Agente de Segurança Penitenciária.

    As medidas propostas decorrem da realização de estudos

    técnicos no âmbito das Secretarias de Segurança Pública,

    Administração Penitenciária, Gestão Pública e Planejamento e

    Desenvolvimento Regional, e objetivam, essencialmente, promover

    a valorização salarial, bem como a introdução de medidas

    a incentivar o desempenho dos servidores, aprimorando o

    desenho dos concursos públicos e o da evolução nas carreiras.

    No que se refere à revalorização salarial, propomos, para a

    Polícia Militar, o reajuste de 8% (oito por cento) nos vencimentos,

    bem como a elevação do teto do auxílio alimentação de

    151 UFESPs para 164 UFESPs. A medida visa propor nova valorização

    salarial acima da inflação – a exemplo do que foi feito

    nos anos de 2011, 2012 e 2013 – e ainda, garantir, que os militares

    que hoje fazem jus ao auxílio alimentação, não percam o

    benefício em razão do reajuste concedido. A medida representa

    um impacto orçamentário da ordem de R$ 799 milhões anuais.

    Em relação às carreiras da Polícia Civil e da Polícia Técnico

    Científica, propõe-se um reajuste de 6% (seis por cento)

    nos vencimentos, representando um impacto orçamentário da

    ordem de R$ 174,3 milhões anuais. À esta medida excetua-se a

    carreira de Delegado de Polícia que, em razão do reconhecimento

    da carreira jurídica em 2012, passou a contar com a percepção

    de um Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária

    – ADPJ . A própria Lei Complementar n° 1.222/2013 que

    criou o adicional, já estabeleceu que este seria majorado em

    janeiro de 2015, consagrando, desde tal data, nova vantagem

    financeira aos membros desta carreira. Ainda assim, atendendo

    a uma reivindicação da classe, o adicional criado para beneficiar

    delegados em efetivo exercício, é agora, por meio da presente

    proposta, estendido para os inativos e pensionistas. Tal medida

    representa um impacto orçamentário anual de R$102,6 milhões.

    A proposta de reajuste de 6% estende-se também às

    carreiras de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e de

    Agente de Segurança Penitenciária. Tal medida vem somar-se

    às recentes propostas de reestruturação das carreiras, descritas

    nos Projetos de Leis Complementares nº 18 e nº 19, de 07 de

    maio de 2014, já aprovadas pelo Legislativo, aguardando sanção

    do Executivo. Tal medida representa um impacto orçamentário

    da ordem de R$ 91,6 milhões anuais.

    Registre-se ainda, que a proposta é que os reajustes vigorem

    a partir de 1° de agosto de 2014, buscando equivalência

    com as medidas adotadas nos anos de 2011, 2012 e 2013, que

    passaram a vigorar em época semelhante do ano.

    Além do reajuste salarial, foi proposta uma série de medidas,

    específicas para cada carreira, sempre com o objetivo de valorizar

    o trabalho do policial e servidor do sistema penitenciário.

    Em relação às polícias Militar e Civil, propõe-se nova regulamentação

    acerca da incorporação de remuneração por hora aula,

    com o objetivo de disciplinar que os valores pagos a título

    de retribuição por aulas ministradas pelos policiais poderão ser

    levados à inatividade na razão de 1/30 (um trinta avos) por ano

    de percebimento.

    No que se refere especificamente à Polícia Militar, a proposta

    contém ainda concessão de abono de permanência equivalente

    ao valor de sua contribuição previdenciária para aqueles

    que reunirem condições para se aposentar mas optarem por

    permanecer na ativa até que se completem as exigências para

    aposentadoria compulsória.

    No que se aplica às carreira da Polícia Civil, são propostas

    diversas medidas que objetivam melhorar o ingresso e promoção

    nas carreiras. Dentre elas, destacam-se: 1) a alteração

    para dar maior agilidade e qualidade aos concursos públicos,

    definindo novos critérios e etapas que, ao serem observados,

    pretendem que sejam evitadas discussões e divergências de

    interpretação normalmente demandam a intervenção do Poder

    Judiciário, por meio de Mandado de Segurança, apoiado na

    ausência de norma legal que discipline a exigência; 2) o estabelecimento

    de novas regras para promoções, reduzindo-se o

    interstício de quatro para dois anos para a promoção na carreira

    (art. 12), com exceção apenas para aqueles com exercício

    na 3ª Classe, cuja permanência mínima na classe corresponde

    ao período de 3 (três anos), equivalente ao período de estágio

    probatório; 3) a ampliação dos critérios para promoção por

    merecimento, valorizando-se, além das qualidades profissionais,

    o policial que se dedica à produção intelectual (art. 15, § 3º, 5).

    No que tange especificamente a carreira de Delegado de

    Polícia, reforça-se a independência funcional do Delegado e as

    especificidades de carreira jurídica, ambição institucional de há

    muito, que já foi reconhecida em nível federal (art. 3º, Lei Federal

    12.830/2013) e estadual (art. 1º, Lei Complementar Estadual

    1.222/2013).

    Finalmente, é relevante mencionar que boa parte das

    propostas submetidas à apreciação não irão gerar qualquer

    ônus ao Erário, mas sim promover a valorização das carreiras da

    área de segurança pública e administração penitenciária. Das

    propostas que representam um aumento com despesas de pessoal,

    ressaltamos que sua proposição embasa-se em cuidadosa

    análise obedecendo ao estabelecido na Lei de Responsabilidade

    Fiscal, e suas despesas poderão ser cobertas com recursos do

    orçamento vigente.

    Elevo, assim, à apreciação de Vossa Excelência com respeitosa

    proposta de acolhimento e submissão à Assembleia

    Legislativa do Estado, as referidas propostas que vão ao encontro

    das reivindicações das carreiras policiais, preocupadas

    com a melhoria das condições de sua atuação, em face de seu

    comprometimento com a melhoria da Segurança Pública. Além

    disso, revestem-se de relevante interesse público.

    Ante o exposto, aproveito a oportunidade para renovar

    protestos de estima e respeito.

    Gabinete dos Secretários, em 24 de junho de 2014.

    FERNANDO GRELLA VIEIRA LOURIVAL GOMES

    Secretário da Segurança Pública Secretário de Administração

    Penitenciária

    Lei Complementar nº , de de 2014

    Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes

    das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria

    de Segurança Pública, bem como da carreira e classe

    que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária,

    e dá outras providências correlatas.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo

    a seguinte lei complementar:

    Artigo 1º – Os valores dos vencimentos dos integrantes das

    carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança

    Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da

    Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência de

    reclassificação, ficam fixados na conformidade dos seguintes

    anexos desta lei complementar:

    I – Anexo I:

    a) o Subanexo 1, para os integrantes das carreiras policiais

    civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de

    26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 1º da

    Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 e pelo

    artigo 1º da Lei Complementar nº 1.223 de 13 de dezembro

    de 2013;

    b) o Subanexo 2, para os integrantes das carreiras de Escrivão

    de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata o artigo

    2 º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993,

    alterado pela alínea “a”, do inciso I deste artigo;

    II – Anexo II, para os integrantes da Polícia Militar, de que

    trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro

    de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar

    nº 1.216, de 31 de outubro de 2013;

    III – Anexo III, para os integrantes da carreira de Agente de

    Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar

    nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso

    I do artigo 2º da lei complementar em que vier ser convertido o

    Projeto de lei complementar nº 18, de 2014;

    IV – Anexo IV, para os integrantes da classe de Agente de

    Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei

    Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo

    inciso II do artigo 2º da lei complementar em que vier ser convertido

    o Projeto de lei complementar nº 18, de 2014.

    Artigo 2º – Os dispositivos adiante mencionados passam a

    vigorar com a seguinte redação:

    I – o artigo 44 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro

    de 1979:

    “Artigo 44 – O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á,

    necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial –

    RETP, o qual é caracterizado:

    I – pela prestação de serviços em condições precárias de

    segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões

    noturnos e a chamadas a qualquer hora;

    II – pela proibição do exercício de atividade remunerada,

    exceto aquelas:

    a) relativas ao ensino e à difusão cultural;

    b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios

    ou com associações e entidades privadas para gestão

    associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída

    à Polícia Civil;

    III – pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no

    exercício ou em razão de suas atribuições.

    § 1º – O exercício, pelo policial civil, de atividades decorrentes

    do convênio a que se refere a alínea “b” do inciso II deste

    artigo dependerá:

    1 – de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de

    obrigatoriedade depois de publicadas as respectivas escalas;

    2 – de estrita observância, nas escalas, do direito ao descanso

    mínimo previsto na legislação em vigor.

    § 2º – À sujeição ao regime de que trata este artigo corresponde

    gratificação que se incorpora aos vencimentos para

    todos os efeitos legais.” (NR);

    II – o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de

    outubro de 1993:

    “Artigo 9º – As aulas ministradas por policiais nos cursos

    das academias da Polícia Militar e da Polícia Civil serão retribuídas

    por hora-aula, cujo valor será fixado mediante decreto.

    § 1º – Sobre o valor a que se refere o “caput” deste artigo:

    1 – incidirão os descontos previdenciário e de assistência

    médica;

    2 – não incidirão a gratificação pelo Regime Especial de

    Trabalho Policial – RETP, o adicional por tempo de serviço e a

    sexta-parte dos vencimentos.

    § 2º – A retribuição prevista neste artigo será computada,

    por ocasião da inatividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por

    ano de percebimento.

    § 3º – Para fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, a

    retribuição das aulas ministradas será calculada com base na

    média dos valores percebidos, devidamente atualizados com

    os valores praticados no mês que antecede a inativação”. (NR);

    III – da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:

    a) o artigo 2°:

    “Artigo 2º – As carreiras policiais civis passam a ser compostas

    pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei

    complementar, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente

    em ordem crescente na seguinte conformidade:

    I – 3ª Classe;

    II – 2ª Classe;

    III – 1ª Classe;

    IV – Classe Especial.” (NR);

    b) o artigo 3º:

    “Artigo 3º – O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido

    de aprovação em concurso público de provas e títulos, darse-

    á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio

    probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício,

    obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária e

    da polícia técnico-científica, salvo autorização do Secretário da

    Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral

    de Polícia.” (NR);

    c) o artigo 5º:

    “Artigo 5º – O concurso público a que se refere o artigo

    3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a

    saber:

    I – prova preambular com questões de múltipla escolha;

    II – prova escrita com questões dissertativas, quando for o

    caso, a ser regulada em edital de concurso público;

    III – comprovação de idoneidade e conduta escorreita,

    mediante investigação social;

    IV – prova oral, obrigatória para todas as carreiras nas

    quais seja exigido nível de ensino superior, e facultativa para

    as demais, conforme deliberação do Conselho da Polícia Civil;

    V – prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em

    edital de concurso público.

    § 1º – As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo

    serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de

    caráter classificatório.

    § 2º – A aplicação de fases de que trata o “caput” poderá

    ser descentralizada para os núcleos de ensino da Academia de

    Polícia, exceto aquela prevista no inciso IV deste artigo.

    § 3º – O edital de concurso estabelecerá o momento em que

    o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR);

    d) os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º:

    “Artigo 7º -……………………………………………………..

    § 1º – ……………………………………………………………

    2. conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive

    em período anterior ao início do exercício;

    3. aptidão, inclusive física e mental;” (NR)

    e) o artigo 12:

    “Artigo 12 – Poderá participar do processo de promoção de

    que trata o artigo 10 desta lei complementar o policial civil que

    tenha cumprido o interstício mínimo de:

    I – 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;

    II – 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª

    Classe.”(NR);

    f) os itens 1 e 2 do §1º do artigo 15:

    “Artigo 15 – …

    § 1º – …

    1. estar na primeira metade da lista de classificação em

    sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16

    desta lei complementar;

    2 – estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança

    Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função

    de interesse estritamente policial;” (NR);

    g) o artigo 16:

    “Artigo 16 – A promoção do policial civil da 1ª Classe para

    a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11

    desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos,

    além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:

    I – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;

    II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais

    antigos dos classificados na 1ª Classe.” (NR);

    h) o inciso II do artigo 22:

    “Artigo 22 – …

    I – ….

    II – para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos

    de efetivo exercício na carreira.” (NR);

    IV – da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:

    a) o artigo 2°:

    “Artigo 2º – A carreira de Delegado de Polícia é composta

    por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, cujos

    ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente

    na seguinte conformidade:

    I – 3ª Classe; II – 2ª Classe;

    III – 1ª Classe;

    IV – Classe Especial.” (NR)

    b) o artigo 3º:

    “Artigo 3º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia,

    precedido de aprovação em concurso público de provas e

    títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter

    de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo

    exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia

    judiciária, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública,

    mediante representação do Delegado geral de Polícia.” (NR);

    c) o artigo 4º:

    “Artigo 4º – Constituem requisitos para ingresso na carreira

    de delegado de polícia, a serem comprovados na data da posse:

    I – formação específica de ensino superior de bacharelado

    em Direito, certificada por diploma universitário reconhecido

    pelo órgão ou instituição competente, na forma da legislação

    aplicável;

    II – comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade

    jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de natureza

    policial civil;

    III – comprovação de capacidade física e mental.

    §1º – Considera-se atividade jurídica aquela desempenhada,

    exclusivamente depois da obtenção do grau de bacharel em

    Direito, nas seguintes hipóteses:

    1. o exercício do cargo de servidor ou da função de conciliador

    junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais,

    anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, bem

    como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição

    de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais

    durante 1 (um) ano;

    2. em se tratando do exercício de advocacia, inclusive

    voluntária, a efetiva participação anual mínima em 5 (cinco)

    atos privativos de advogado, previstos no artigo 1º da Lei

    federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em causas ou questões

    distintas;

    § 2º – Será assegurada, nas comissões instaladas para realização

    de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado

    de Polícia, a participação de advogado indicado pela Ordem

    dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.” (NR);

    d) o artigo 5º:

    “Artigo 5º – O concurso público a que se refere o artigo

    3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a

    saber:

    I – prova preambular com questões de múltipla escolha;

    II – prova escrita com questões dissertativas;

    III – comprovação de idoneidade e conduta escorreita,

    mediante investigação social;

    IV- prova oral;

    V – prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso

    público.

    § 1º – As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo

    serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de

    caráter classificatório.

    § 2º – O edital de concurso estabelecerá o momento em

    que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.”

    (NR);

    e) os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º:

    “Artigo 7º -…

    § 1º – …

    1. ….

    2. conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive

    em período anterior ao início do exercício;

    3. aptidão, inclusive física e mental;” (NR)

    f) o artigo 12:

    “Artigo 12 – Poderá participar do processo de promoção

    de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de

    Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:

    I – 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;

    II – 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª

    Classe.”(NR).

    g) o item 1 do §1º e item 4 do § 3° ambos do artigo 15:

    “Artigo 15 – …

    § 1º – …

    1. estar na primeira metade da lista de classificação em

    sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16

    desta lei complementar.

    § 3º – …

    4. elaboração de trabalho técnico-científico de interesse

    jurídico-policial.” (NR)

    h) o artigo 16:

    “Artigo 16 – A promoção do Delegado de Polícia da 1ª

    Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso

    II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os

    seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta

    lei complementar:

    I – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;

    II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais

    antigos dos classificados na 1ª Classe;

    III – obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior

    de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano

    Nogueira Cobra”.

    Parágrafo único – Dentro dos três (3) dias úteis imediatamente

    seguintes à publicação da lista dos indicados à promoção,

    qualquer dos indicados poderá requerer sua exclusão, o

    que será sumariamente deferido, ficando vedada sua inclusão

    nos dois processos de promoção imediatos.” (NR);

    i) o inciso II do artigo 22:

    “Artigo 22 – …

    I – ….

    II – para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos

    de efetivo exercício na carreira.” (NR);

    V – o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de

    dezembro de 2013:

    “Artigo 2º – Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial

    militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento

    do benefício ultrapasse o valor correspondente a 164 (cento

    e sessenta e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo

    – UFESP, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de

    referência do pagamento.” (NR)

    Artigo 3º – As leis complementares adiante mencionadas

    passam a vigorar acrescidas dos seguintes dispositivos:

    I – os §§ 1º a 6º ao artigo 14 da Lei Complementar nº 959,

    de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso III do artigo 4º

    da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:

    “Artigo 14 – ….

    § 1º – A designação para as funções previstas neste artigo

    deverá recair em servidores que:

    1. sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança

    Penitenciária de Classes II a VIII;

    2. tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento

    no curso de capacitação na área de segurança e disciplina,

    ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.

    § 2º – Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão

    exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada

    na área de Segurança e Disciplina.

    § 3º – Para o fim previsto neste artigo, a identificação das

    funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se

    destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas

    em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração

    Penitenciária.

    § 4º – Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que

    trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a

    sexta-parte dos vencimentos.

    § 5º – O Agente de Segurança Penitenciária designado para

    o exercício das funções a que alude este artigo não perderá o

    direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude

    de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento

    de saúde, faltas abonadas, licença à servidora gestante,

    licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios

    por lei e outros afastamentos que a legislação considere como

    de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

    § 6º – O substituto fará jus à gratificação “pro labore”

    atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a

    desempenhar”.

    II – na Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:

    a) o artigo 5°-A:

    “Artigo 5°-A – Constitui requisito para fins de ingresso nas

    carreiras policiais civis, além das previstas na Lei Complementar

    nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e na Lei Complementar nº

    1.067, de 1º de dezembro de 2008, a comprovação da capacidade

    física e mental.”

    b) o item 4 no §1º do artigo 15:

    “Artigo 15 – …

    §1º- ….

    4 – haver concluído, com aproveitamento, curso específico

    ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira

    Cobra.”

    c) o item 5 no §3º do artigo 15:

    “Artigo 15 – ….

    § 3º – …

    5 – coordenação ou efetiva participação em seminários,

    cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos,

    voltados ao aperfeiçoamento profissional.”

    III – na Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:

    a) os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 1º:

    “Artigo 1º – …

    § 1º – São garantias institucionais da carreira de Delegado

    de Polícia a independência funcional e a irredutibilidade de

    vencimentos.

    § 2º – A independência funcional é garantida pela autonomia

    intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e

    decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado.

    § 3º – A remoção do integrante da carreira de Delegado de

    Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou por

    manifestação favorável, devidamente fundamentada, do Conselho

    da Polícia Civil.”;

    b) o item 4 no §1º do artigo 15:

    Artigo 15 -….

    §1º – ….

    4 – haver concluído, com aproveitamento, curso específico

    ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira

    Cobra.”;

    c) os itens 5 e 6 no §3º do artigo 15:

    “Artigo 15 -….

    §3º – ….

    5 – obtenção de titulação acadêmica atinente a carreira

    jurídica;

    6 – coordenação ou efetiva participação em seminários,

    cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos,

    voltados ao aperfeiçoamento profissional.”;

    IV – na Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de

    2013, o artigo 4°-A:

    “Artigo 4º-A – O disposto nesta lei complementar aplica-se

    aos inativos e aos pensionistas.” (NR);

    Artigo 4º – O policial militar que tenha completado as exigências

    de transferência para inatividade a pedido e que opte

    por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência

    equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária

    até completar as exigências de transferência para inatividade

    “ex officio”.

    Artigo 5º – Para ingresso nas carreiras policiais civis previstas

    no inciso I do artigo 5º, da Lei Complementar nº 494, de 24

    de dezembro de 1986, passa a ser exigido o ensino médio como

    nível mínimo de escolaridade.

    Artigo 7º – Fica revogado o inciso X do artigo 6º da Lei

    Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001, acrescido pela

    Lei Complementar nº 1.224, de 31 de dezembro de 2013.

    Artigo 8º – O disposto nesta lei complementar aplica-se, no

    que couber, aos ocupantes de funções-atividades, bem como

    aos inativos e aos pensionistas.

    Artigo 9º – As despesas resultantes da aplicação desta lei

    complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas

    no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

    Artigo 10 – Esta lei complementar e suas disposições transitórias

    entram em vigor na data de sua publicação, produzindo

    efeitos:

    I – a partir de 1º de março de 2013, o disposto no inciso I

    do artigo 3º;

    II – a partir de 1º de janeiro de 2015, o disposto na alínea

    “b” do inciso I do artigo 1º;

    III – a partir de 1º de março de 2015, o disposto no inciso

    IV do artigo 3º;

    IV – a partir de 1° de agosto de 2014, os demais dispositivos.

    Disposições Transitórias

    Artigo 1º – A remuneração de horas-aulas a que se refere

    o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de

    1993, percebidas no período de 1º de janeiro de 2004 a 31

    de dezembro de 2013, será incorporada aos vencimentos do

    policial militar, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da

    Constituição Federal, e as seguintes regras:

    I – a incorporação será feita na proporção de 1/10 (um

    décimo) a cada 12 (doze) meses, contínuos ou não, de efetivo

    exercício de atividade docente, até o limite de 10/10 (dez

    décimos);

    II – na hipótese de recebimento, durante o período de 12

    (doze) meses, contínuos ou não, de remuneração variável, o

    décimo será calculado considerando a média dos valores percebidos

    a título de horas-aulas ministradas nos cursos do Sistema

    de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído

    pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008.

    ANEXO III

    a que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014

    AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

    DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR (R$)

    AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I 1.347,94

    AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II 1.455,77

    AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III 1.534,62

    AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV 1.637,44

    AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V 1.747,15

    AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI 1.864,20

    AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII 1.989,10

    ANEXO IV

    a que se refere o inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014

    AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA

    NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)

    I II III IV V VI VII

    1.124,07 1.254,22 1.396,93 1.556,18 1.730,39 1.843,89 1.924,56

  5. Boa noite, esse reajuste e em cima do salario base antigo ou do novo salario base q ainda falta assinatura do governador?

  6. Para informação correta, o reajuste referente a 2013, o projeto de lei complementar n° 18 de 2014, aguarda sanção do governador desde o dia 6 de junho e de acordo com a constituição estadual ele tem 15 dias UTEIS para sancionar ou vetar a lei, ou seja até o dia 27 de junho, sexta feira, e como a lei é de autoria do próprio governo, possivelmente ele sancionará a lei e ela sairá no diário oficial de sábado, agora se o valor do aumento virá ou não já na folha de pagamento de julho é outra história. Em relação a este novo projeto de aumento de 6%, ele ainda tem que seguir todos os trâmites na assembléia e do próprio governo, para se ter uma ideia a lei complementar n° 18 ja esta há quase 50 dias caminhando, e como o anuncio do governo diz que o novo reajuste valerá somente a partir de agosto, então vamos começar a recebe-lo só em setembro e olhe lá. Para concluir o aumento salarial de 2013 possivelmente virá em julho ou mais tardar em agosto com valores retroativos a 1° de maio e os 6% de 2014 virá em setembro ou outubro.

  7. O texto diz funcionários da SAP,não podemos esquecer que a area meio ainda não tiveram reajuste por isso duvido que ASP e AEVP iram ter esse novo aumento tendo em vista que nem assinaram o de 2013,espero estar enganado.

    1. este reajuste agora é por causa das eleições,e se não aprovar logo nem vem este ano

  8. Blz agora gostaria de saber qual a porcentagem total, somando o reajuste de 2013 + esse de 2014, quanto ficara o salario pra agosto ????

  9. com relação ao bônus de final de ano, o adm sabe responder em que situação se encontra??

    1. Aguardando reunião com o grupo de trabalho que iria estabelecer as regras, porém acreditamos que só valera para o ano que vem

  10. Esses 6% serão no salário total bruto ou somente no salário base ?

  11. Como diz o velho lobo Zagalo “Muito estranho, muito estranho”, o TUCANO não sancionou nem o PLC 18/2014, como anuncia outro reajuste?
    Acho que as informações estão truncadas, ou é uma nova pegadinha do GERALDÃO.

  12. Gostaria que o sindicato explica-se melhor esse aumento o que esta valendo não entendo mais nada esse valor seria da campanha salarial de 2014 + o aumento concedido depois da greve ou seria apenas esse valor mesmo não entendo mais nada me explique?

  13. Esse novo aumento valerá junto com o outro, ou esse veio substituir aquele referente a 2013, que aguarda sanção do governador?
    Será que a demora para sancionar o de 2013 é somente para prolongar o pagamento, mesmo sendo retroativo – ou será que ele vai vetar o artigo que faz retroagir?

  14. Alguém sabe me dizer onde foi parar o Bônus prometido pelo Governo, pois disseram que em 30 dias criariam uma comissão e até agora nenhuma noticia sobre o mesmo!

    1. Também gostaria de saber pois foi o próprio governo que ofereceu o Bônus e até agora ninguém postou nenhuma noticia sobre a referida comissão

      1. Esperar o que desse Governo se foi ele mesmo que estipulou a data base para março e nem isso ele cumpre.

  15. Bom Dia!

    Gostaria de saber quando virá e se virá o aumento que esta faltando só a assinatura do Desgovernador????

  16. O aevp., esta incluso também? Acredito que sim, mas como está ag. Penitenciários. Tks

  17. Caro Adm, quanto ao reajuste referente à 2013, possivelmente retroativo à 1º de maio, o Governador já assinou??? Vc sabe em que pé está??

      1. senhor administrador voce poderia colocar o total de nossos salários que receberemos em agosto.tks

  18. Isso é uma vergonha. Mas não é nenhuma novidade. Já que infelizmente dependemos desse incompetente e truculento governador. Mas esperar o que de políticos nesse país ? Aqui é o país do futebol, carnaval e novela. Onde reina a incompetência. O que importa para muitos é que o Brasil seja campeão, e enquanto isso, esses políticos imundos aproveitam a distração de todos, perante essa palhaçada que é a copa do mundo, e aprovam aquilo que é conveniente a eles.
    É por isso que eu digo: a burrice é uma benção, e ter conhecimentos é uma maldição. Quem tem o senso critico ta fadado a sofrer com a revolta… Por que esses políticos imundos estão no poder ? Por que o povo esta vendado pelo véu da ignorância. E nesse exato momento, o que mais se houve é: VAAAAAAAI NEYMAR !!!!!!!!!!!!!!!

    1. Só posso dizer que:

      “QUANDO O JUSTO GOVERNA, O POVO SE ALEGRA, MAS QUANDO O ÍMPIO DOMINA, O POVO GEME” – Provérbios 29:2

    2. Seu comentário apenas mostra o quanto o SR faz parte do grupo dos ignorantes, não há relação em “Vai Neymar” e nossos aumentos pouco ou nada significativos, isso tem sim importãncia nas urnas em outubro. Esses políticos nos roubam tantas coisas, se deixarmos que roubem nosso amor pelo futebol, a “graça” da união que esses momentos nos proporcionam, realmente não teremos mais nada.

      1. Só posso te dizer uma coisa, caro Junior: o futebol nada mais é do que um negócio financeiro, o qual é uma maquina de manipular as pessoas, controlarem o sentimento delas para que não seja despertado na sociedade o sentimento de revolta, para brigarem por aquilo que é certo. Tudo tem que ser festa para que o sistema continue integro e firme. Só controlando a mente das pessoas com futebol e com as outras artimanhas da mídia é que eles continuaram reinando neste país. Junior, por que você acha que em países de primeiro mundo como Finlândia, Irlanda, Suíça, dentre outros, as pessoas não dão a minima para o futebol ? é por que nesses países, as pessoas tem ensino de qualidade, que vem da base, onde a corrupção é praticamente zero, e a administração pública é digna de caráter, onde as pessoas dão valor para aquilo que realmente tem importância em uma sociedade justa. Agora, qui no Brasil, ninguém consegue enxergar que tudo o que se passa na mídia (TELEVISÃO) é tudo ilusão, por que a maioria esta cega pelo véu da ignorância.
        Pesquise sobre: “A farça do futebol”… até mesmo a copa das confederações, antes mesmo de começar, já estava programada para ser Brasil 3X0 Espanha na final, o próprio comercial da Brahma demonstrou isso em Abril do ano passado, 2 meses antes de iniciar o torneio.
        Acredite, é tudo ilusão. O sistema é foda.

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