Como fica o reajuste para o AEVP

SINDESPE se reúne amanhã pela manhã com governo
Presidente do SINDESPE Antonio Pereira Ramos vê proposta de reajuste discriminatória e  mal intencionada ao privilegiar algumas forças públicas de segurança

O anúncio não foi bem recebido pelos representantes das categorias contempladas.

O Presidente do SINDESPE, Antônio Pereira Ramos, destacou que o governo pegou todos os sindicatos de surpresa, pois o comunicado foi publicado, depois das 18h de ontem, sem consultar ninguém. Sendo uma promessa do governo em chamar os sindicatos para  discutir a pauta salarial de 2014.

Agiu mais uma vez com a arrogância e prepotência de quem não dialoga com trabalhadores e seus representantes. “Não participamos de nenhuma discussão sobre índice de reajuste salarial.

Mais uma vez o governador atropela o processo legítimo, democrático e constitucional de negociação trabalhista”, declarou o Presidente.

A proposta é considerada discriminatória por prestigiar mais alguns setores da força pública com PM dando-lhes benefícios a mais como uma porcentagem maior e aumento do teto do vale alimentação.

Considerasse também intencionada por questões políticas eleitoreiras, já que a proposta apenas encaminha a reposição inflacionária porém com efetiva aplicação às vésperas das eleições 2014.

Declarou ainda que tentara por todos os meios a elevação do teto para fins de pagamento do auxílio alimentação de 141 UFESP (R$ 2.839,74) para 164 UFESP (R$ 3.302,96), como o governo sugeriu exclusivamente aos policiais militares alegando assegurar ao policial que ele não perca o benefício com o aumento sugerido.

VEJA COMO FICA:

TABELA REAJUSTE - JUN-2014

 

TABELA REAJUSTE ACUMULADO - JUN-2014

 

This article has 64 Comments

  1. Para a Polícia Militar, a proposta prevê reajuste de 8% nos vencimentos e elevação do teto do auxílio-alimentação de 151 Ufesps (R$ 3.041,14) para 164 Ufesps (R$ 3.302,96), de forma que o aumento nos vencimentos não acarrete a perda do benefício para nenhum servidor. A medida representa um impacto orçamentário da ordem de R$ 799 milhões anuais.
    E o nosso vale alimentação pq não recebemos as mesmas coisas que a Pm

  2. SENHORES AEVPS, VAMOS PENSAR QUE O QUE VEM DESCRITO NO REAJUSTE DE 18% SERIA ASSIM, JURIDICAMENTE FALANDO PARA LEIGOS E TOGADOS SE NOS RECEBERMOS OS ATRASADOS DESDE MAIO ENTAO SERIAM, MAIO R$323,52, MAIS JUNHO R$323,52, MAIS JULHO, R$323,52, CORRETO. POR FAVOR SE EU ESTIVER ERRADO ME CORRIJAM,.
    PENSANDO NESTE PONTO A ENFASE DA HISTORIA E A SEGUINTE TERIAMOS A MAIS R$970,56 PARA RECEBER EM AGOSTO POIS, NA MINHA CONTA SERIAM TRES MESES,E MESMO QUE ENTRE INSS, IAMSPE ,SINDICATO, IR ,E ETC E ETC, TERIAMOS NO MAXIMO 30% DE DESCONTO DE TUDO OU SEJA SE, PENSARMOS EM TERMOS 40% TEREMOS AINDA SIM DE REAJUSTE LIQUIDO COM R$388, 44 DE DESCONTO REFERENTE A 40%, AINDA SIM VIRIAM EM GRANA R$582,00
    CADE O RESTO DA GRANA.

  3. O nivel 3 com esse aumento de 6% PERDERA O TIKET, ou seja tera uma perda de aproximadamente 40 reais no salario. esse governo da com uma mão e tira com as outras duas .Nosso sindicato deve focar o aumento do teto , igual ao da PM.

    1. Claudinei bom dia….a pouco dias postei aqui que achava se tratar de mais uma “pegadinha” do Geraldão rsrsrsrs, infalível, não deu outra, mesmo sem ter feito os cálculos imaginei isso. Cara falar o que né? Se tivesse como optar deixava esses 6% para o Governo e sua equipe e ficaria com o VR, pois eu serei um dos prejudicados nesse reajuste. Sem contar que em cima desse reajuste há de se cálcular (-) 13º que são INSS e IAMSPE, e ainda correr o risco de cair na tabela do famigerado Imposto de Renda. Olha quem cai na pegadinha do Geraldão tem direito de pedir uma canção, então vai kkkkkkkk, fazer o que? Rir para não chorar:
      “Em quanto os homens exercem seus podres poderes, matar ou morrer de fome ou de sede, se tornam gestos naturais”…. (Gonzaguinha). Um abraço a todos e que Deus nos proteja!!

      1. Em tempo: onde se lê: dia, leia-se dias e Em quanto, leia-se Enquanto….É o nervosismo rsrsrsrs. Cadê minha LPT SAPPPPPP…….

      1. Não, não é resposta ,responda por completo por favor.Porgue não ? Não somos convocados a trabalhar as vezes até 24:00 horas as vezes ?

      2. MAS SE MAIS QUE UM AEVP FOSSE CONVOCADO PRA 24 HORAS NÃO RECEBERIA, POIS O LIMITE QUE OFERECERAM PRA AEVPS SERIA DE UM POR UNIDADE E UM NESSE CASO É PIOR QUE NADA.

  4. 28/06/14 – Projetos (e emenda de retroatividade) foram sancionados PDF Imprimir E-mail
    Sáb, 28 de Junho de 2014 12:14
    diário oficial
    As leis com reclassificação das carreiras, reajustes relativos a 2013 e criação da diária especial foram publicadas hoje

    PROJETO DE LEI COM A RECLASSIFICAÇÃO E REAJUSTES:
    LEI COMPLEMENTAR Nº 1.246,
    DE 27 DE JUNHO DE 2014
    Altera as Leis Complementares nº 959, de 13 de
    setembro de 2004; nº 898, de 13 de julho de
    2001; nº 842, de 24 de março de 1998; nº 315,
    de 17 de fevereiro de 1983, e dá providências
    correlatas
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
    a seguinte lei complementar:
    Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados passam a
    vigorar com a seguinte redação:
    I – da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004:
    a) o artigo 1º:
    “Artigo 1º – A carreira de Agente de Segurança Penitenciária,
    do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária,
    instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro
    de 1986, fica composta de 7 (sete) classes, identificadas por
    algarismos romanos de I a VII, hierarquicamente escalonadas de
    acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de
    responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância,
    manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos
    presos internos em Unidades do Sistema Prisional.” (NR);
    b) o parágrafo único do artigo 8º, alterado pelo inciso I do
    artigo 3º da Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro
    de 2008:
    “Artigo 8º – ……………………………………………………….
    Parágrafo único – Obedecidos os interstícios e as demais
    exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos,
    anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente
    de cada classe, existente na data-base do respectivo processo
    de promoção.” (NR);
    “Artigo 9º – ………………………………………………………
    Parágrafo único – O interstício mínimo para fins de promoção
    por antiguidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na
    respectiva classe.” (NR);
    d) o “caput” do artigo 13:
    “Artigo 13 – Na vacância, os cargos de Agente de Segurança
    Penitenciária de Classes II a VII retornarão à classe inicial.” (NR);
    e) o “caput” do artigo 14, alterado pelo inciso III do artigo
    4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:
    “Artigo 14 – As funções de direção, chefia e encarregatura,
    caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente
    de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com gratificação
    “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais
    sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VII, acrescido
    do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de
    Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
    DENONIMAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS
    Diretor de Divisão 25,7%
    Diretor de Serviço 13,8%
    Chefe de Seção 7,4%
    Encarregado de Setor 5,3%” (NR);
    f) o item 1 do § 1º do artigo 14:
    “Artigo 14 – ……………………………………………………..
    § 1º – ……………………………………………………………….
    1 – sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança
    Penitenciária de Classes II a VII;” (NR);
    II – da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001:
    a) o “caput” do artigo 1º:
    “Artigo 1º – A classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,
    do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária,
    instituída pela Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de
    2001, fica composta de 7 (sete) níveis de vencimentos, identificados
    por algarismos romanos de I a VII, para o desempenho de
    atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações
    externas, e guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga
    ou arrebatamento de presos.” (NR);
    b) o § 2º do artigo 9º:
    “Artigo 9º – ……………………………………………………….
    ………………………………………………………………………..
    § 2º – O interstício mínimo para concorrer à promoção é
    de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.” (NR);
    c) o § 3º do artigo 9º, alterado pelo inciso II do artigo 1º da
    Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008:
    “Artigo 9º – ……………………………………………………….
    ………………………………………………………………………..
    § 3º – Obedecidos os interstícios e as demais exigências
    estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente,
    até 30% (trinta por cento) do contingente de cada nível,
    existente na data-base do respectivo processo de promoção.”
    (NR);
    d) o “caput” do artigo 10, alterado pelo inciso II do artigo 4º
    da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:
    “Artigo 10 – O exercício de função de direção e chefia de
    unidades que venham a ser caracterizadas como atividades
    específicas da classe de que trata esta lei complementar será
    retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante
    aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento
    VII do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,
    acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial
    de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
    DENONIMAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS
    Diretor de Divisão 27,7%
    Diretor de Serviço 17,5%
    Chefe de Seção 7,9%” (NR);
    e) o item 1 do § 1º do artigo 10, alterado pelo inciso IV do
    artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005:
    “Artigo 10 – ………………………………………………………
    § 1º – ……………………………………………………………….
    1 – sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e
    Vigilância Penitenciária II a VII.” (NR);
    III – da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998:
    a) os incisos I e II do artigo 3º, alterado pela alínea “c” do
    inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de
    maio de 2010:
    “Artigo 3º – ……………………………………………………….
    I – 23,70 (vinte e três inteiros e setenta centésimos) para o
    cargo de Diretor Técnico II, quando se tratar de unidade classificada
    como COMP I;
    II – 24,88 (vinte e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos)
    para o cargo de Diretor Técnico III, quando se tratar de
    unidade classificada como COMP II.” (NR);
    b) o artigo 4º, alterado pela alínea “d” do inciso II do artigo
    4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010:
    “Artigo 4º – A Gratificação por Comando de Unidade
    Prisional – COMP será atribuída aos servidores que estejam no
    comando das coordenadorias referidas no artigo 1° desta lei
    complementar, mediante a aplicação do coeficiente de 26,24
    (vinte e seis inteiros e vinte e quatro centésimos) sobre o valor
    da Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da
    Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.” (NR);
    IV – o artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de
    fevereiro de 1983, alterado pelo inciso II do artigo 43 da Lei
    Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
    “Artigo 2º – O Adicional de Periculosidade será calculado
    mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e
    cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV,
    instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17
    de dezembro de 2008.”(NR).
    Artigo 2º – Os valores dos vencimentos dos integrantes da
    carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de
    Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Secretaria da
    Administração Penitenciária, em decorrência da reestruturação
    de que trata o artigo 1º desta lei complementar, ficam fixados
    na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:
    I – Anexo I, para os integrantes da carreira de Agente de
    Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar
    nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo
    inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de
    outubro de 2013;
    II – Anexo II, para os integrantes da classe de Agente de
    Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei
    Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo
    inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de
    outubro de 2013.
    Artigo 3º – O disposto nesta lei complementar aplica-se, no
    que couber, aos servidores ocupantes de funções-atividades de
    idêntica denominação à dos cargos de que trata esta lei complementar,
    bem como aos inativos e pensionistas.
    Artigo 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei
    complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
    no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
    Artigo 5º – Esta lei complementar e sua disposição transitória
    entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
    efeitos a 1º de maio de 2014.
    DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
    Artigo 1º – Os atuais Agentes de Segurança Penitenciária de
    Classe VIII terão seus cargos e funções-atividades enquadrados
    na Classe VII.
    Parágrafo único – Os títulos dos servidores abrangidos por
    este artigo serão apostilados pela autoridade competente.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de junho de 2014.
    Geraldo Alckmin
    Lourival Gomes
    Secretário da Administração Penitenciária
    Andrea Sandro Calabi
    Secretário da Fazenda
    Waldemir Aparício Caputo
    Secretário de Gestão Pública
    Júlio Francisco Semeghini Neto
    Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
    Edson Aparecido dos Santos
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    ANEXO I
    a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar
    nº 1.246, de 27 de junho de 2014
    DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR (R$)
    AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I 1.271,64
    AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II 1.373,37
    AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III 1.447,75
    AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV 1.544,75
    AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V 1.648,25
    AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI 1.758,68
    AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII 1.876,51
    ANEXO II
    a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar
    nº 1.246, de 27 de junho de 2014
    AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
    NÍVEIS DE VENCIMENTOS
    I II III IV V VI VII
    1.060,44 1.183,23 1.317,86 1.468,09 1.632,44 1.739,52 1.815,62
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de
    junho de 2014.

    LEI SOBRE A DIÁRIA ESPECIAL:
    LEI COMPLEMENTAR Nº 1.247,
    DE 27 DE JUNHO DE 2014
    Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária
    de Trabalho Penitenciário – DEJEP aos integrantes
    da carreira de Agente de Segurança Penitenciária
    em exercício na Secretaria da Administração
    Penitenciária e dá providências correlatas
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
    a seguinte lei complementar:
    Artigo 1º – Fica instituída a Diária Especial por Jornada
    Extraordinária de Trabalho Penitenciário – DEJEP aos integrantes
    da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício
    na Secretaria da Administração Penitenciária.
    § 1º – A DEJEP compreende as atividades de vigilância,
    manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos
    internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada
    normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas
    contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.
    § 2º – A atividade a que se refere o § 1º deste artigo é
    facultativa aos Agentes de Segurança Penitenciária, independentemente
    da área de atuação.
    Artigo 2º – O valor unitário da DEJEP será calculado mediante
    aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de
    São Paulo – UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de
    1º de março de 1989, na base de 8,0 (oito inteiros).
    Parágrafo único – O pagamento da DEJEP será efetuado
    até o segundo mês subsequente ao do exercício da atividade
    extraordinária a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei
    complementar, observado o total de jornadas realizadas no mês.
    Artigo 3º – A diária de que trata esta lei complementar não
    será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem
    como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
    pecuniária e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários
    e de assistência médica.
    Artigo 4º – No período em que o Agente de Segurança Penitenciária
    estiver exercendo em jornada extraordinária atividades
    a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar, não
    fará jus à percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei nº
    7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxílio-transporte de que
    trata a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988.
    Artigo 5º – A continuidade do turno de serviço a que está
    sujeito o Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da
    rotina de segurança, não ensejará o pagamento da DEJEP a que
    se refere esta lei complementar.
    Artigo 6º – O Agente de Segurança Penitenciária não poderá
    desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária
    de trabalho a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar
    nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo
    de licença-prêmio.
    Artigo 7º – Os critérios para fins de concessão da DEJEP
    serão estabelecidos por ato do Secretário da Administração
    Penitenciária.
    Artigo 8º – A realização da DEJEP fica condicionada à autorização
    governamental anual, observadas as disponibilidades
    orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias
    do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda.
    Artigo 9º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei
    complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
    no orçamento vigente da Secretaria da Administração
    Penitenciária, suplementadas se necessário.
    Artigo 10 – Esta lei complementar entra em vigor na data de
    sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2014.
    Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2014.
    GERALDO ALCKMIN
    Lourival Gomes
    Secretário da Administração Penitenciária
    Andrea Sandro Calabi
    Secretário da Fazenda
    Waldemir Aparício Caputo
    Secretário de Gestão Pública
    Júlio Francisco Semeghini Neto
    Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
    Edson Aparecido dos Santos
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de
    junho de 2014.

  5. Caro presidente, sei que é muito difícil, mas seria possível ajudar-nos na região de Araçatuba-SP quanto ao IAMSPE? Pois o mesmo esta abandonado aqui, temos muito poucos médicos e pouquíssimas especialidades. Obrigado.

    1. Sim Eduardo, envie-nos e-mail com o que seria os problemas de forma específica para que pudéssemos nos reunir com o CEAMA

  6. sempre tem um ou outro q fica comparando e reclamando sobre a pm.somos aevp e não pm gente.quem quiser ganhar a diaria alimentação da pm que va prestar concurso p entrar na meganha.o carteiro ganha quase 800 conto de ticket e ninguem reclama,sempre querem arrumar briga com as policias.

  7. Gostaria de saber qual e a data máxima para ser decretado o aumento de 2013. Obrigado

  8. Não tem nada haver com o assunto, porém eu queria saber o porquê não estão dando oportunidade para os antigos irem para escolta, sou nível 3, fiz o curso de escolta nos meses de fevereiro e Março e disseram q assim que terminassemos o curso iríamos direto para a escolta a até agora nada. Só foi o pessoal q estavam nas unidades onde existiam os pólos, só estão mandando os novatos. Os antigos também querem uma oportunidade.

  9. Irmãos vamos aplaudir a PM por ter conseguido esse feito, demorou a conquista mas eles conseguiram merecidamente. A deficiência está nesse governo mal assessorado que atropela tudo. Pq. mesmo não tendo feito o curso nos USA sobre política como ele fez, dou uma aula de como deve ser a conduta de um bom político. Ouvi uma frase de um político conhecido no interior (Paulo Constantino):

    “Você mente para as pessoas, uma vez, duas vezes….mas não consegue mentir a vida toda…” Uma hora a casa cai!!!

  10. ONDE ESTA O DOCUMENTO QUE REGULAMENTA O BÔNUS PROMETIDO PELO DESGOVERNO ELE PEDIU QUE APRESENTASSEM UMA PROPOSTA DOS SINDICATOS REPRESENTANTES DOIS PONTOS BÁSICOS E SIMPLES PRA FAZER VALER O BENEFICIO FUGA ZERO NO PERIODO DE UM UNO 80% E TRABALHAR COM QUANTIDADES SUPERIOR A QUE O ESTABELECIMENTO SUPORTA 100% SIMPLES ASSIM.

  11. Administrador bom dia, me parece que para efeito de cálculo do ticket exclui-se o valor da insalubridade, é isso mesmo? Ou seja a base comparativa de 141 UFESP (R$ 2.839,74), consideraria o salário base + RTP + quinquênio (para aqueles que tem). É isso mesmo?

  12. Referente a PLC 18, retroativo a maio, receberemos já em agosto?

  13. Caro presidente, venho encarecidamente solicitar que utilize o prestigio desta entidade para lutar por nós aqui em são vicente, estamos alojados em uma casa improvisada sem as minimas condições de segurança, não temos acesso direto a muralha, temos que pecorer um trajeto de aproximadamente 200 metro ate chegarmos em um porta que nos conduz ao qth, neste trajeto temos que passar pelo patio da unidade onde existe dezenas de presos do semi-aberto trabalhando, e como é sabido por todos nada podemos fazer contra estes individuos caso eles tentem algo contra nós….Ajuda agente ai….

      1. Ainda tem comédia que vota no no picolé de chuchu (Alckmin), enquanto esse maldito PSDB estiver no poder nossa classe nunca vai crescer , sou de 2002 e esse cara nunca fez nada por nos, os AEVPs tem que cair na real e não votar nesse cara, dou meu voto para o capeta mas não voto nele em nem no PT que é outro lixo

  14. Caro amigos ,eu acho um absurdo esse vale coxinha que o governo nos oferece.sera que o nosso não tem condições de rever isso para nós?por que a PM tem um valor de vale alimentação maior que o nosso se somos do estado também e combatemos o crime???????

    1. colega crime maior é dar voto para o PT, fiquei sabendo que tá tendo resistência por parte do PT para não dar essa merreca de aumento para nos e para os policiais, entre outras safadezas que ainda estou aguardando confirmação para jogar na rede, enquanto o PT e o PSDB tiver no poder os AEVP estão ferrado

    2. sem contar um auxilio em folha de pagamento que a PM também tem que é mais ou menos 540 reais.

    1. Que tipo de mobilização vc nos recomenda?
      Abandonar torre e responder uma sindicância?

  15. então, já que esta no site , o mesmo esta errado, o valor é de 192, conforme o PL18, salario, 1468(proposto) salario atual nível 4 1372
    então temos 1468-1372= 96 aumento + RETP 96= TOTAL DE 192 E NAO 162 CONFORME ESTÁ NO SITE
    (AUMENTO 2013)

  16. tá mas o primeiro é retroativo a 1 de maio o outro 1 de agosto, certo

  17. BRASIL… Entao gostaria de saber de uma coisa, trabalhamos na rua como a pm e eles recebem 580,00 reais de vale refeiçao, enquanto agente gasta em média 300,00 por mês do bolso para se alimentar,companheiros sao forçados a trabalhar em fórum em escala 5×2, trabalhamos em média 16 horas por plantao sem receber diária ou ter sequer um banco de horas, base sem estrutura para comportar tanta gente, alimentaçao insuficiente, falta de espaço etc…precisamos da ajuda dos senhores, o tempo passa e na prática na há melhoras, tudo isso q falei acontece a 7 MESES….ATÉ QUANDO? ATÉ QUANDO?

    1. É nas urnas que temos que fazer mudar. que todos se não esqueçam disso nas eleições, vamos dar um basta… fora Geraldo….

      1. Wanderley, o duro é que tem funcionário sem vergonha que acha que esta bom e vota nesse verme de novo.

  18. Sr. Presidente, na próxima reunião agendada com representantes do governo, cobre firmemente o fim do teto do auxilio alimentação, a inclusão do auxilio refeição (igual PM) e o prometido bônus anual.

    Aguardamos respostas.

      1. Pq não existimos, nem classe somos, na realidade somos nível.

  19. Duvida,no 1 aumento 2013, o valor para o nível 4 é de 162 ou 192?, pois eu já tabelas com esses 2 valores, qual seria o correto? abrços

  20. Mas se ele aumentou o ticket da pm que também é estadual ne não aumentou o nosso, cabe algum recurso?
    não somos todos funcionarios estaduais, ele vai dar 169 e vou perder 160 vou ficar com 9,00…

  21. Tá muito bonito essa tabela , mas quando , realmente começamos à receber ? Esse governo……

      1. nossa obrigado não sabia,colega estou apenas lembrando,pois todos os sindicatos do sistema prometeram lutar pelo aumento do teto,este ano esquece,o governo deu o que queria agora só ano que vem

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