A unidade central de Recursos Humanos,anunciou indíce de aumento da insalubridade para o mês de abril.
UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 2-3-2016 Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE referente ao exercício de 2015, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade Os Coordenadores da Administração Financeira – CAF e da Unidade Central de Recursos Humanos, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.179, de 26 de junho de 2012, e o Parecer CJSF nº 735/2012, comunicam que o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro/2015, é de 11,07%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, a partir de 01 de março de 2016.
leia abaixo diário oficial:
DIVULGA INDICE DE AUMENTO DA INSALUBRIDADE 2016
Insalubridade
O adicional de insalubridade será concedido aos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Estado, em unidades ou atividades consideradas insalubres (L.C. 432/85 – Art. 1º).
Atividades Insalubridades : são aquelas que podem implicar riscos a saúde do servidor.
O adicional de insalubridade será pago ao servidor de acordo com a classificação dada às unidades ou atividades insalubres em percentuais de: 40%, 20% e 10% sobre o valor correspondente ao estabelecido no inciso IV do artigo 3º da LC. 432/85 com nova redação dada pela LC. 1.179/12, e será reajustado anualmente, no mês de março, com base no IPC, apurado pela FIPE.
O servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, em virtude de (L.C. 432/85 – Art. 4º):
férias;
casamento;
falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto/madrasta;
licença à servidora gestante e ao servidor(a) adotante;
licença para tratamento de saúde;
comparecimento ao IAMSPE, para consulta para tratamento de sua própria pessoa, entre outros;
serviços obrigatórios por lei;
licença quando acidentado no exercício de suas funções ou atacado de doença profissional;
licença compulsória de que tratam o artigo 206, da Lei n° 10.261/68, e o inciso VIII, do artigo 16, da Lei n° 500/74;
licença prêmio;
faltas abonadas;
missão ou estudo dentro do estado, em outros pontos do território nacional ou estrangeiro, até 30 dias;
participação em congresso e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 dias;
participação em provas ou competições esportivas até 30 dias;
doação de sangue.
A concessão será enquanto o servidor permanecer no exercício em unidades ou atividades insalubres.
No cálculo dos proventos da aposentadoria será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor, no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria o servidor tenha percebido o mencionado adicional.
O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade (L.C. 835/97 – Art. 6º, que acrescentou à L.C. 432/85 o Art. 3º-A).