Sancionado a lei que inverte fases dos concursos de ASPs e AEVPs

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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.220,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
Altera a Lei Complementar nº 898, de 13 de
julho de 2001, que institui a classe de Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária, e a Lei
Complementar nº 959, de 13 de setembro de
2004, que reestrutura a carreira de Agente de
Segurança Penitenciária, no quadro da Secretaria
de Administração Penitenciária
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – O artigo 4º da Lei Complementar nº 898, de 13
de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º – Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária serão providos em caráter efetivo, por nomeação,
sempre no nível de vencimentos I, mediante prévio concurso
público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias, nas quais
serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho
das atribuições do cargo, a saber:
I – provas ou provas e títulos;
II – prova de condicionamento físico;
III – prova de aptidão psicológica;
IV – comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida
pública e na vida privada.
Parágrafo único – A sequência de realização das 4 (quatro)
fases do concurso público, indicadas nos incisos I a IV do
“caput” deste artigo, será determinada pelo respectivo edital
de concurso público, a critério da Comissão Organizadora do
certame.”(NR).
Artigo 2º – O artigo 4º da Lei Complementar nº 959, de 13
de setembro de 2004, alterado pela Lei Complementar nº 1.133,
de 14 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 4º – Os cargos de Agente de Segurança Penitenciária
serão providos em caráter efetivo, por nomeação, sempre
na Classe I, mediante prévio concurso público, realizado em
4 (quatro) fases eliminatórias, nas quais serão verificadas as
qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do
cargo, a saber:
I – provas ou provas e títulos;
II – prova de condicionamento físico;
III – prova de aptidão psicológica;
IV – comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida
pública e na vida privada.
Parágrafo único – A sequência de realização das 4 (quatro)
fases do concurso público, indicadas nos incisos I a IV do
“caput” deste artigo, será determinada pelo respectivo edital
de concurso público, a critério da Comissão Organizadora do
certame.” (NR).
Artigo 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de
novembro de 2013.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.221,