Após um dia de manifestação, quebra pau, bomba e gás lacrimogêneo, reforma da previdência foi aprovada em segunda votação, a entidade esteve presente com seus representantes, o diretor Renato Mingardi acompanhou a votação junto com os manifestantes.
Artigo 6º – O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da lei a que alude o artigo 3º, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III – 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
- 1º – Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do “caput”, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
4º – É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio previsto no “caput”, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de aposentaria de servidores: (NR)
1 – com deficiência; (NR)
2 – integrantes das carreiras de Policial Civil, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária; (NR)
1 – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:
- 1º – Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do “caput”, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.

- II – o artigo 133, assegurada a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.
Na grande maioria dos servidores ali presentes eram de outras secretarias como da Educação, podemos deixar aqui registrado que “Policial Penal ” “ASP” e “AEVP” , tiveram uma participação comparada com outras do funcionalismo quase que zero.
