O uso da barba e a apresentação pessoal são regulamentados para os Policiais Penais

Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 24 de junho, a PORTARIA DGPP nº 016, DE 23 DE JUNHO DE 2025, que Regulamenta e disciplina a padronização sobre a apresentação pessoal em serviço pelo efetivo da Polícia Penal do Estado de São Paulo.

PORTARIA DGPP nº 016, DE 23 DE JUNHO DE 2025
Regulamenta e disciplina a padronização sobre a apresentação pessoal em serviço pelo efetivo da Polícia Penal do Estado de São Paulo.

O Diretor-Geral da Polícia Penal,

CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 104, de 04 de dezembro de 2019, que criou as Polícias Penais federal, estaduais e distrital, inserindo-as no rol de órgãos que integram a segurança pública de que trata o artigo 144 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 51, de 30 de junho de 2022, que instituiu a Polícia Penal como órgão permanente no Estado, e estabeleceu que lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, atribuições, funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Penal e de seus integrantes;

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar n° 1.416, de 26 de setembro de 2024, que estabelece a Lei Orgânica da Polícia Penal, institui a carreira de Policial Penal no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, define o Estatuto de seus integrantes e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 1.416, de 26 de setembro de 2024, traz em seu Título II o Estatuto dos Policiais Penais, com um capítulo dedicado ao Regime Disciplinar, bem como dispõe no inciso XVII do artigo 55 que caracteriza falta disciplinar a apresentação para o serviço em desacordo com as normas em vigor ou o descuidar da aparência física ou do asseio pessoal;

Resolve:

Artigo 1º – Esta Portaria dispõe sobre a padronização da apresentação pessoal dos integrantes da carreira de policial penal.

Artigo 2º – Os policiais penais, no efetivo exercício de suas atribuições, deverão observar os protocolos estabelecidos quanto à apresentação pessoal.

Parágrafo único – A apresentação pessoal dos policiais penais deverá pautar-se pela dignidade da função, refletindo respeito, integridade e profissionalismo, de modo a preservar a imagem institucional e fortalecer a confiança pública e o respeito à autoridade.

Artigo 3º – O policial penal do sexo masculino deverá observar:

I – quanto ao cabelo:

a) manter dimensão e volume curtos;

b) é vedado o uso de cortes do tipo moicano, samurai ou exóticos;

c) é permitida a coloração artificial, desde que observadas as cores naturais do cabelo humano, em tonalidade discreta.

II – quanto à barba, cavanhaque e bigode:

a) a barba ou o cavanhaque podem ser mantidos aparados, com limite de 20mm (vinte milímetros), de forma a evidenciar os contornos do rosto e do pescoço;

b) os bigodes não devem ultrapassar a linha superior dos lábios.

III – quanto às unhas: devem estar sempre limpas, aparadas e com comprimento reduzido.

Parágrafo único – Os cortes de cabelo, barba, cavanhaque e bigode mencionados nos incisos I e II deverão, além de atender às especificações descritas, estar em conformidade com os padrões visuais exemplificados no Anexo I desta Portaria.

Artigo 4º – A policial penal do sexo feminino deverá observar:

I – quanto ao cabelo:

a) se curto, poderá ser usado solto, desde que não ultrapasse a gola dos uniformes;

b) se médio ou longo, deverá ser usado sempre preso, com adornos discretos, em coque, rabo de cavalo ou trança embutida tradicional;

c) é permitida a coloração artificial, desde que observadas as cores naturais do cabelo humano, em tonalidade discreta.

II – quanto às unhas:

a) devem estar sempre tratadas, higienizadas e aparadas;

b) poderão ser pintadas com base ou esmalte.

III – quanto à maquiagem: é permitido o uso de maquiagem e batom, desde que em tonalidades discretas.

Parágrafo único – Os cortes de cabelo mencionados no inciso I deverão, além de atender às especificações descritas, estar em conformidade com os padrões visuais exemplificados no Anexo II desta Portaria.

Artigo 5º – É permitido aos policiais penais o uso de:

I – um anel do tipo aliança, um anel de formatura ou similar;

II – brincos pequenos, do tipo ponto de luz ou similares, que fiquem rentes à orelha, sem pingentes ou extensão que ultrapasse o lóbulo;

III – um colar de fina espessura, devendo ser usado por dentro da camisa ou camiseta; e

IV – uma pulseira discreta ou relógio, desde que compatíveis com as atividades de segurança.

Parágrafo único – É vedado o uso de piercing que fique exposto quando uniformizado ou adereços que representem risco à segurança pessoal do policial penal ou de terceiros, bem como o uso de alargadores e brincos do tipo “argola”.

Artigo 6º – O uso de óculos de correção visual, ou de óculos de proteção solar, estes últimos restritos às atividades compatíveis, deverá observar os seguintes requisitos:

I – armação: discreta e em formato que acompanhe o contorno do rosto;

II – lentes: não espelhadas, podendo ser transparentes ou, se coloridas, em tonalidade única e discreta nas cores cinza ou marrom.

Parágrafo único – Eventuais exceções às disposições deste artigo somente serão admitidas mediante prescrição médica.

Artigo 7º – É permitido ao policial penal o uso de tatuagens, desde que estas não apresentem os conteúdos listados nos incisos I e II do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024.

Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o policial penal à incursão na infração disciplinar prevista no inciso XXVI do artigo 59 da Lei Complementar n° 1.416, de 26 de setembro de 2024.

Artigo 8º – A fiscalização e supervisão do cumprimento desta Portaria competem, primordialmente, aos superiores imediatos dos policiais penais, sem prejuízo das atribuições específicas de outros responsáveis, conforme estabelecido nos incisos a seguir:

I – nos estabelecimentos penais: pelos superiores imediatos dos policiais penais, com o apoio dos chefes de núcleo de segurança externa;

II – na sede da Polícia Penal, nas Coordenadorias, nas bases de escolta, nas bases do Grupo de Intervenção Rápida e nas demais unidades administrativas: pelos superiores imediatos nas respectivas unidades ou equipes.

Parágrafo único – A omissão do responsável em fiscalizar o cumprimento desta Portaria por parte de seus subordinados acarretará responsabilização funcional por descumprimento de ordem superior.

Artigo 9º – O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria implicará na elaboração e no encaminhamento de Comunicado de Evento à autoridade administrativa competente, para fins disciplinares.

Artigo 10 – O policial penal que, independentemente do sexo biológico registrado, possua identidade de gênero diversa, poderá observar as disposições desta Portaria relativas ao gênero com o qual se identifica.

Artigo 11 – As obrigações contidas nesta Portaria aplicam-se também ao policial penal que, mesmo durante o gozo de férias, licenças ou outros afastamentos legais, atue em nome da instituição, ministrando ou participando de palestras, aulas ou outras atividades correlatas.

Artigo 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgada entre os policiais penais, a fim de assegurar o seu fiel cumprimento.

https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-administracao-penitenciaria/portaria-dgpp-n-016-de-23-de-junho-de-2025-20250623111372141161031

 

No mês de abril, o SINDPENAL já havia feito uma matéria sobre a falta de padronização e cobrando providências:

https://sindpenal.org.br/portal/a-falta-de-decretos-e-portarias-pelo-diretor-geral-da-policia-penal-provoca-transtornos-e-confusao-entre-os-policiais-penais-de-sao-paulo/